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Processo 1114893-56.2015.8.26.0100 o de admissibilidade da apelaçãodesignado para seu exame prevento para julgá-lao.Intime-se. Advogadosartigo 1
Remetido ao DJE Relação: 0181/2017 Teor do ato: Vistos.1. Fls. 658/675: Conforme o disposto no artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se a autora e a corré para a apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, se forem suscitadas nas contrarrazões as questões referidas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a/s) recorrente(s) para que se manifeste(m) a respeito delas em igual prazo (artigo 1.009, § 2º, CPC). Oportunamente, certificado o necessário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo.2. Fls. 678/690: Não conheço do pedido. O juízo de admissibilidade da apelação, a partir do Código de Processo Civil de 2015, é realizado pela Segunda Instância, como se extrai da leitura dos artigos 1.010 e 1.011 do atual Código de Processo Civil, em substituição aos artigos 514 e 518 do Código de Processo Civil de 1973. Aliás, o § 3º do artigo 1.012 do atual CPC prevê que "o pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação." Assim, ainda que a parte que pretende o afastamento do efeito suspensivo não seja aquela que interpôs o recurso, certo é que o pedido deve ser conhecido pelo E. Tribunal de Justiça e não por este juízo.Intime-se. Advogados(s): Otto Willy Gübel Júnior (OAB 172947/SP), Alex Costa Pereira (OAB 182585/SP), Juliano Di Pietro (OAB 183410/SP), Marina Paranaiba Mendes (OAB 330812/SP)