PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
4 min de leitura
Processo 0006841-47.2013.8.26.0457 Art. 389art. 397 do CCart. 401art. 114 do CCart. 322, §1ºart. 86 do CPCart. 85, §2º
Remetido ao DJE Relação: 0093/2017 Teor do ato: Vistos.JOÃO CARLOS DE ARAÚJO CERQUEIRA E OUTROS propuseram AÇÃO DE COBRANÇA em face de DULCINI S/A alegando, em síntese, que as partes firmaram um distrato oriundo de um pacto de fornecimento de cana de açúcar.Que a requerida não quitou tempestivamente os valores oriundos do distrato, gerando multa. Requereram o pagamento de R$ 29.305,20.Em sua contestação (fls. 33/40), a requerida afirmou, em síntese, que efetivou os pagamentos alguns dias depois dos respectivos vencimentos, quitando os valores levados a protesto pelos autores. Defendeu a hipótese de renúncia em relação à multa, pois os valores da mora não foram incluídos nos protestos. Subsidiariamente, argumentou o excesso no cálculo da multa apresentado pelos autores.Em réplica (fls. 72/74), os autores repisaram os termos da peça exordial.Em provas, foi determinada a realização de perícia contábil.Em face do laudo pericial (fls. 114/128), as partes apresentaram suas manifestações.É o relatório. Fundamento e decido.A parte requerida admite ter quitado em atraso os valores relativos ao distrato. Tal confissão atrai as consequências ditadas pelo art. 389 e seguintes do Código de Processo Civil.Não merece prosperar a tese de renúncia à multa moratória. Isso porque os autores pleiteiam o cumprimento do distrato, e não o pagamento das notas promissórias (já liquidadas em virtude do protesto). O instrumento que se pretende cobrar é o distrato (fls. 08/10). No distrato, há expressa previsão de multa moratória no caso de atraso nos pagamentos. O atraso é confesso.Nos termos do art. 397 do CC, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Para evitar a cobrança da multa e purgar a mora, deveria a requerida pagar o valor da nota promissória mais a importância relativa à multa, nos termos do art. 401, I, do CC.Elucida-se ainda que, nos termos do art. 114 do CC, os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. Não houve qualquer manifestação dos autores no sentido de renunciar à multa oriunda do distrato.Confessada a mora e declarada cabível a cobrança da respectiva multa, resta a discussão sobre o valor a ser quitado pela requerida.Para definição do quantum da obrigação, cabe a citação de alguns dispositivos legais e jurisprudenciais:"Art. 389 do Código Civil. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado" (grifo nosso)."Súmula 43 do STJ - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo".O valor da multa a ser quitado pela requerida deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios, conforme termos legais e súmula supracitada.Em relação à atualização monetária cabível, vale mencionar o laudo pericial:"Constatamos que, salvo melhor entendimento, de forma incorreta aplicou os Requerentes a atualização monetária sobre o valor total da nota promissória, quando o correto é a aplicação sobre a base de cálculo da multa devida" (fls. 119).A correção monetária deve ser aplicada apenas sobre a multa que se pretende cobrar, nos termos do laudo pericial. Assim sendo, a cobrança feita pelos requeridos, aplicando a correção monetária sobre o valor total das notas promissórias, é excessiva.O valor histórico da multa devida pela requerida (R$ 9.192,16) deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, seguindo os índices de atualização do TJSP. Sobre o valor histórico das multas (R$ 9.192,16), também deverão ser imputados juros legais, nos termos do art. 322, §1º, do CPC (compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios).Os autores deverão providenciar nova planilha de atualização, corrigindo monetariamente e aplicando juros legais sobre os valores históricos das multas até a efetiva liquidação do débito.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos dos artigos 322, §1º e 487, I, do CPC, condenando a requerida no pagamento das multas oriunda do distrato, atualizadas monetariamente conforme índices do TJSP e com juros de mora legais, ambos incidentes desde a data do vencimento de cada obrigação (art. 397 do CC).Nos termos do art. 86 do CPC, em virtude do valor pleiteado na inicial (R$ 29.305.20) e o maior valor encontrado na perícia (R$ 11.333,92), distribuo proporcionalmente a sucumbência. Deverão os autores arcar com 70% e a requerida com 30% das custas e honorários de sucumbência, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, CPC).P.R.I.C. Advogados(s): Roberto Marcos Inhauser (OAB 127528/SP), Neide Rufino Inhauser (OAB 181441/SP), Alexandre Prandini Junior (OAB 97560/SP)