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Processo 1050434-55.2016.8.26.0053 artigo 330
Remetido ao DJE Relação: 0092/2017 Teor do ato: Sendo certo que se trata de pedido de recálculo sobre verbas pretéritas que constavam expressamente dos holerites dos autores, independendo, portanto, de qualquer ato da requerida , bem como ante a ausência de regularização da petição inicial nos termos das decisões de fls. 168 e 238, JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando isento dos honorários advocatícios, sob pena de inscrição em dívida ativa estadual.Resta indeferida a gratuidade de justiça, considerando que as declarações de hipossuficiência foram firmadas em 2015, de modo que não se afigura possível verificar se persiste a situação de incapacidade financeira. Consigno ainda que os comprovantes de rendimentos também não possibilitam tal análise, vez que são igualmente antigos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.P.R.I.C Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)