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Processo 1010964-89.2016.8.26.0320 art. 487
Remetido ao DJE Relação: 0054/2017 Teor do ato: Ante o exposto, e resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e condenar as rés solidariamente no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir desta data, nos termos da Súmula nº 362, do E. STJ, pela tabela prática do E. TJSP. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, a partir da data do envio do cartão (STJ, Súmulas nº 43 e 54). Deixo de impor a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais, em virtude da Lei n. 9.099/95, arts. 54 e 55. Transitada em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos.P.R.I.C. Advogados(s): Adams Giagio (OAB 195657/SP), João Augusto Sousa Muniz (OAB 203012/SP), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Jéssica Guedes Pedroni (OAB 325866/SP), Elisia Helena de Melo Martini (OAB 1853/RN)