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Processo 0000411-66.2015.8.26.0180 Antônio Carlos MarcatoCâmara de Direito Privado RelatorArtigo 487
Remetido ao DJE Relação: 0034/2017 Teor do ato: Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Arcará a parte autora com custas e despesas processuais, corrigidas monetariamente desde o desembolso, bem como a verba honorária que arbitro em R$ 1.000,00, observado o benefício da gratuidade processual.Sem prejuízo e, à vista da litigância de má fé acima reconhecida, arbitro multa equivalente a um salário mínimo em favor da parte contrária, com nota de que a exigibilidade de tais verbas não é excepcionada pelo benefício de assistência judiciária gratuita, ainda que eventualmente deferido.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Pena imposta a beneficiária de assistência judiciária Não isenção da penalidade Recurso não provido (Apelação Cível nº 138.652-4 Cruzeiro 6ª Câmara de Direito Privado Relator: Antônio Carlos Marcato 11/05/00 V.U.). Destaquei.P.I. Advogados(s): Irani Ribeiro Frazão (OAB 243485/SP), Ana Luisa Bueno Domingues (OAB 300212/SP)