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Processo 1006510-71.2016.8.26.0189 do Especial Cível.Em vista do grande número de ações correlatasArt. 285
Remetido ao DJE Relação: 1376/2016 Teor do ato: Vistos.O pedido de gratuidade será analisado somente na eventualidade de sucumbência do(a) Autor(a), considerando previsão legal de isenção de custas na primeira instância do Juizado Especial Cível.Em vista do grande número de ações correlatas, em curso por este Juizado, nas quais a experiência vem demonstrando que a audiência conciliatória é infrutífera, acarretando, por outro lado, o congestionamento da pauta de audiências conciliatórias, em prejuízo das partes litigantes e de terceiros, litigantes em outros processos, à vista dos princípios de informalidade e celeridade, que regem a atividade dos Juizados, fica dispensada a audiência prévia de conciliação.CITE-SE a empresa ré, VIA POSTAL, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do mandado ou Aviso de Recebimento de correspondência.Na hipótese de concordância com o pedido, o pagamento poderá ser feito por meio de depósito judicial.Fica, ainda, ADVERTIDO(A) de que não sendo CONTESTADA a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) Autor(a) (Art. 285, 2ª parte, do CPC), sendo proferido julgamento de imediato.Int. Dilig. Advogados(s): Fernando Lucas de Lima (OAB 272880/SP), Naila Saran Cestari (OAB 307776/SP), Janiele Pereira Albanez (OAB 354859/SP)