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Processo 1010405-98.2014.8.26.0451 Divalci Ferreira da SilvaFernando José BertassiSgs do Brasil LtdaWillians Sidney Cardoso Rodrigues dos Santos o da falência o que for necessário para que o administrador judicial possa finalmente ter acesso aos dados da contabilids contratados receberiam sobre valores que eventualmente couberem à massa falidaVara Federal localVara Cível local. A CSJ arrendava o estabelecimento industrial da SANTIN. Na falência da SANTINVara Cível de PiracicabaVara Cível localVara Cível local. 12. Por fimart. 7º, § 1º
Remetido ao DJE Relação: 0868/2016 Teor do ato: 1. Ciência à falida, ao administrador judicial, ao MP e demais interessados dos ofícios da Justiça do Trabalho de fls. 1233, 1266, 1306 e 1417/1422, informando créditos de custas e crédito trabalhista. 2. Ciência à falida, ao administrador judicial, ao MP e demais interessados dos ofícios da 4ª Vara Federal local, de fls. 1308 e 1369, informando créditos federais em face da falida 3. Ciência à falida, ao administrador judicial, ao MP e demais interessados, dos ofícios de instituições financeiras, comunicando a existência de contas bancárias em nome da falida, encerradas ou ativas, de fls. 1242, 1254, 1255, 1258, 1259, 1261 e 1262. Em relação a essas contas, requeira o administrador judicial o que de direito em cinco dias úteis. 4. Ciência à falida, ao administrador judicial, ao MP e demais interessados, de ofícios de outras instituições financeiras, informando que a falida não mantinha contas perante elas, de fls. 1238, 1241, 1243, 1256 e 1268. 5. Em relação às habilitações de crédito, trabalhistas e de outras naturezas apresentadas nestes autos, devem ser encaminhadas diretamente ao administrador judicial, como estabelece o art. 7º, § 1º, da Lei de Falências. Em consequência, os credores que protocolaram suas habilitações nestes autos deverão reencaminhá-las, em cinco dias úteis, ao administrador judicial. São as de CLM COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES E ACESSÓRIOS LTDA. ME. (fls. 1424/1425), TELEFÔNICA BRASIL S.A. (fls. 1455/1457), UNIVAL COMÉRCIO DE VÁLCULAS E ACESSÓRIOS INDUSTRIAIS LTDA. (fls. 1622/1623), DIVALCI FERREIRA DA SILVA (fls. 1641/1643), WILLIANS SIDNEY CARDOSO RODRIGUES DOS SANTOS (fls. 1650/1652), SGS DO BRASIL LTDA. (fls. 1657/1658), FERNANDO JOSÉ BERTASSI (fls. 1676/1678) e SÉRGIO MIGUEL (fls. 1687/1689). 6. Confira a Serventia se o patrono de todos esses credores estão cadastrados nos autos, providenciando eventual regularização necessária. 7. Ciência à falida, ao administrador judicial, ao MP e demais interessados que os créditos do Banco Itaú Unibanco S.A. foram cedidos ao FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO (fls. 1290). 8. Sobre a proposta do administrador judicial, de contratação de escritório de advocacia, para representar a massa falida em ações de natureza tributária, mediante honorários advocatícios de 20% a depender do êxito nas demandas, ou seja, os advogados contratados receberiam sobre valores que eventualmente couberem à massa falida, digam a falida, credores e demais interessados em cinco dias úteis. Após, pelo mesmo prazo, ao MP e, em seguida, conclusos com urgência. 9. Está pendente, desde a decretação da falência, a questão sobre o acesso aos dados de computadores na sede onde funcionava a falida, relativos à contabilidade da empresa, dados indispensáveis ao prosseguimento da falência. O administrador judicial informou a fls. 983 e seguintes que obteve da empresa fornecedora do software, TOTVS, senha para acesso aos computares, mas, para efetivo acesso ainda é preciso de serviço especializado de técnico de informática. A pedido do juízo, o administrador judicial a fls. 1269 e seguintes apurou que os honorários de técnico particular seriam de R$ 80,00 por hora, estimando-se cerca de 100 horas de trabalho, o que resultaria em R$ 8.000,00. Mas a falida não dispõe de nenhum recurso, inviável o custeio desses serviços com valores da massa. Cogitou-se do custeio pela requerente da falência, Tempero Certo, mas ela discordou da solicitação. Reexaminando a questão, observa-se que a falida pagava à TOTVS valor para que ela lhe fornecesse programa especializado de informática, de gerência de contabilidade. Para acesso aos dados do programa, foi necessário, em primeiro lugar, obter com a TOTVS a senha de acesso. Mas ainda são necessários conhecimentos especializados para acesso ao programa, conhecimentos esses que são de domínio da TOTVS. Por conseguinte, cabe à TOTVS disponibilizar a este juízo da falência o que for necessário para que o administrador judicial possa finalmente ter acesso aos dados da contabilidade, pois não foi suficiente o fornecimento da senha. Em consequência, determino urgente intimação da TOTVS, para que, em cinco dias, mantendo contato com o administrador judicial, agende comparecimento ao estabelecimento da empresa falida, para proporcionar os serviços necessários ao completo acesso pelo administrador judicial e perito contador aos dados da contabilidade da falida. A TOTVS deverá cumprir essa determinação judicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). 10. A falida CSJ foi constituída na origem como cooperativa de ex-empregados da SANTIN, empresa que teve sua falência decretada pela 3ª Vara Cível local. A CSJ arrendava o estabelecimento industrial da SANTIN. Na falência da SANTIN, foi realizada avaliação do que havia no estabelecimento por empresa especializada, chamada CONSULT. No laudo realizado pela CONSULT (fls. 1026 e seguintes), foi constatada a existência de bens que pertenciam à CSJ e não à SANTIN. Esses bens da CSJ foram avaliados pela CONSULT. Em relação a esses bens avaliados pela CONSULT, não há controvérsia quanto ao fato de que pertencem à falida CSJ. Convém a alienação antecipada, pois estão se deteriorando. Defiro a sugestão do administrador judicial, para alienação desses bens por meio de propostas fechadas. Publique a Serventia com urgência edital de alienação por propostas fechadas, mediante publicação no DJE, com prazo de quinze dias de antecedência, dispensada publicação em jornal de grande circulação por impossibilidade financeira da massa. As propostas fechadas serão entregues na sala de audiências desta 5ª Vara Cível de Piracicaba, em audiência que designo para 06 DE OUTUBRO DE 2016, ÀS 13:30 HORAS. 11. O administrador judicial também requer a alienação antecipada de diversos outros bens móveis, que quase certamente compunham o estoque da falida e que se encontram no estabelecimento onde atuava. O problema quanto a esse pedido é que, como acima salientado, a falida arrendava o estabelecimento da também falida SANTIN. O administrador judicial da SANTIN foi ouvido e entende que, quanto a esses bens, seria preciso que o administrador judicial da CSJ fizesse pedido de restituição na falência da SANTIN. O administrador judicial desta falência da CSJ argumenta que o pedido de restituição seria inviável, porque a CSJ não tinha estabelecimento próprio, tornando inviável a remoção desses bens. Pondera o administrador judicial da CSJ que não dispõe de prova da propriedade de milhares de pequenas peças que eram usadas na produção da CSJ. Assim delimitada essa controvérsia, é de se observar que, não obstante as ponderações do administrador da CSJ, o melhor caminho é o de postular pedido de restituição nos autos da falência da SANTIN, pois tal procedimento não visa neecessária remoção desses bens para outro local, mas, primordialmente, para definição de que esses bens são de fato de titularidade da CSJ. O fato de não haver prova documental da propriedade de cada um dos milhares de itens não impede a procedência do pedido de restituição. Pois há o relevantíssimo argumento do administrador judicial da CSJ, de que, sendo peças usadas na produção, que estava a cargo da CSJ e não da SANTIN há vários anos, certamente eram de propriedade da CSJ, não da SANTIN. Mediante ajuizamento de pedido de restituição, a SANTIN, e também outros interessados poderão se manifestar no prazo defesa, podendo a SANTIN, eventualmente, demonstrar que os bens lhe pertenciam, com pleno exercício do contraditório. A partir da definição desse pedido de restituição pelo juízo da 3ª Vara Cível local, e caso o resultado favorável à CSJ, esses outros bens móveis também serão objeto de alienação antecipada nesta falência. Em consequência, concedo quinze dias úteis ao administrador judicial da presente falência para que deduza pedido de restituição em face da falência da SANTIN, perante a 3ª Vara Cível local. 12. Por fim, quanto ao fato noticiado pelo administrador judicial a fls. 1410, ou seja, existência de notícias de jornais locais de que possíveis investidores poderiam estar interessados na compra da falida, aguarde-se eventual apresentação de alguma proposta concreta nestes autos. Advogados(s): Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Rubens Ferreira de Castro (OAB 95221/SP), Ed Charles Giusti (OAB 256574/SP), Diego Vanderlei Ribeiro (OAB 265850/SP), Patricia Cristina Camolesi (OAB 265013/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Ulisses Antonio Barroso de Moura (OAB 275068/SP), Carlos Henrique Ribeiro de Castro Lima (OAB 290754/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), Regina Beatriz Negrão (OAB 337975/SP), Marcos Buzetto (OAB 341876/SP), Milton Maluf Junior (OAB 107759/SP), Luiza Benedita do Carmo Barroso Moura (OAB 62734/SP), Ricardo Alexandre Augusti (OAB 250538/SP), Renata Spadaro Ferreira de Castro (OAB 238290/SP), André Gonçalves de Arruda (OAB 200777/SP), Adnan Abdel Kader Salem (OAB 180675/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Gerson Marcelino (OAB 165768/SP), Marcelo Rosenthal (OAB 163855/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP)