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Processo 1030053-82.2016.8.26.0002 art. 93art. 139art. 835art. 829art. 915 do CPCart. 916art. 774artigo 212, § 2º 26/04/2011
Remetido ao DJE Relação: 0791/2016 Teor do ato: Vistos.Tendo em vista os princípios constitucionais da efetividade, celeridade, eficiência e presteza no exercício da jurisdição (Arts. 5º, inciso LXXVIII, 37, caput, e art. 93, II, c, CF; art. 139, II, CPC), e obedecendo à ordem prevista no Código de Processo Civil (art. 835, I), tendo em vista o poder geral de cautela, determinei bloqueio, via sistema BACENJUD, que resultou negativo. Ciência aos interessados quanto à formalização eletrônica (RENAJUD) de tentativa (negativa) de restrição de licenciamento, transferência e circulação em relação a eventuais veículos de titularidade do devedor.Cumpra o credor os provimentos 1.826/2010 e 1.864/2011, e o Comunicado nº 170/2011 (DJE de 26/04/2011) do Conselho Superior da Magistratura, com recolhimento de R$ 22,00, pela guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, código 434-1 "impressão de informações do sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD"; se não comprovado o pagamento, em 10 dias, voltem para extinção por desinteresse presumido.Fica(m) o(s) executado(s) citado(s) para efetuar(em) o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, art. 829 do Código de Processo Civil, e intime-o(s) do prazo de 15 dias para oferecimento de embargos, art. 915 do CPC, e para, querendo pedir parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do mesmo diploma legal. No mesmo ato, deverá o oficial de justiça intimar o(s) executado(s) para que, em 05 dias, indique(m) quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, com prova documental, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, inc. V do CPC).Decorridos os 03 dias, sem o pagamento da importância reclamada, penhore(m)-se o(s) bem(ns) indicado(s), ou, na falta, tantos bens quantos bastem à satisfação da dívida e proceda-se à sua avaliação, intimando-se de tudo o(s) executado(s) e sua esposa em se tratando de imóvel. Arbitro honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da dívida, os quais serão reduzidos pela metade, no caso de pagamento no prazo de 03 dias, contados da citação.Autorizo os benefícios do artigo 212, § 2º do C.P.C.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.Int. Advogados(s): Leonel Marques Mateus Vicente (OAB 71947/SP), Raphaela de Lima Gonçalves (OAB 326898/SP), Kátia Nunes de Oliveira (OAB 211935/SP)