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Processo 1044655-46.2014.8.26.0100 art. 485art. 485, § 1º
Remetido ao DJE Relação: 0573/2016 Teor do ato: Honorários e Despesas Periciais estimadas em R$ 3.800,00. Em 30 (trinta) dias, diga a parte autora sobre a estimativa pericial. Havendo concordância com o valor, nesse mesmo prazo, deverá depositar as os honorários e despesas integralmente, ou propor o parcelamento, que fica deferido o número máximo de 03 (três) parcelas mensais consecutivas; optando pelo parcelamento, a primeira parcela deverá ser depositada já nesse mesmo prazo de trinta dias. Impugnações à estimativa deverão ser detalhadamente fundamentadas. Se não houver depósito (da integralidade ou, conforme o caso, de qualquer das parcelas), nem impugnação fundamentada, decorrido esse prazo de trinta dias sem pagamento integral (CPC, art. 485, III), a parte será intimada pessoalmente pelo correio para suprir a falta, pagando todas as parcelas restantes, de uma só vez, em 5 dias (CPC, art. 485, § 1º); para a contagem desses prazos (primeiro, de trinta dias; depois, de 5 dias) apenas serão considerados pedidos de prorrogação ou reconsideração se feitos com justificada fundamentação, a ser analisada caso a caso. O perito somente retirará os autos e iniciará os trabalhos depois do pagamento integral. Advogados(s): Gilberto Parada Cury (OAB 228051/SP)