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Remetido ao DJE Relação: 0453/2016 Teor do ato: Vistos.Conforme constam nos documentos apresentados as fls. 404/413 não é possível afirmar que o executado foi efetivamente citado. Ressalto, ainda, que o aviso de recebimento juntado a fl. 398, encaminhado a uma residência, não foi assinado pelo executado, de modo que não é possível aferir que o mesmo foi citado. Diante das diversas tentativas de citação as quais resultaram infrutíferas, defiro o pedido de arresto do imóvel matrícula nº 42.968, indicado as fls. 62/66, por termo nos autos. Providencie-se o necessário.O executado proprietário do bem deverá ser citado, tal como constou acima e intimado do arresto sobre o imóvel. Caso o executado possua cônjuge este deverá ser intimado pessoalmente da constrição. Formalizado o termo de arresto, será possível a averbação da constrição pelo exequente no Cartório de Registro de Imóveis.Sem prejuízo, nas próximas citações o executado deverá ser simultaneamente intimado acerca do arresto efetuado. Manifeste-se a parte exequente acerca da citação do executado, medida essencial para o prosseguimento do feito. Int. Advogados(s): Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP)