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Processo 1014774-69.2016.8.26.0224 art. 1artigo 71, § 1ºLei nº 10.741/03artigo 282
Remetido ao DJE Relação: 0407/2016 Teor do ato: Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora, bem como a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 71, § 1º, da Lei nº 10.741/03. Façam-se as devidas anotações.Consignando-se que a providencia compete a parte ainda que concedida a gratuidade processual:1- Informe o(a)(s) requerente(s) se é possível trazer aos autos a anuência com o pedido dos confrontantes mencionados na inicial, fazendo-o, em caso positivo;2- Expeça-se ofício, acompanhado das cópias do processo, ao Oficial do Registro de Imóveis para que manifeste se: (a) o imóvel usucapiendo está registrado ou transcrito em nome de alguém ou inserido em área maior, hipótese em que deverá ser informado quem é o titular do domínio dessa área maior; (b) descrição feita ao(s) compromisso(s) de compra e venda, se houver, comporta registro; (c) os confinantes que constam do registro são os mesmos indicados pelo(a)(s) promovente(s);3- Certidão imobiliária pelo indicar pessoal dos dois RI's de Guarulhos a fim de comprovar que o(s)(s) autor(a)(s) não são proprietários de nenhum outro imóvel;4- Indicar e qualificar o polo passivo, se não houver, em atendimento ao artigo 282, inciso II, do CPC.5- Concedo o prazo de trinta dias para a realização das providencias acima descritas;6- Após, citem-se, pessoalmente, os titulares do domínio, os confrontantes e a União. Por edital os ausentes, incertos ou desconhecidos e os que não forem encontrados no ato da citação. Cientifique-se a Fazenda Municipal e Estadual para manifestarem eventual interesse na causa. Advogados(s): Marcos Tadao Mendes Murassawa (OAB 196072/SP)