PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 0018481-32.2005.8.26.0100 o. a consequência processual desta omissão é de que o advogado-renunciante continue representando a parte até queque renuncia continua representando o mandante. O ônus de notificar o mandante é do procuradorrenunciante continue representando a parte até queart.45 do CPCart.112 do CPCart.112, § 1º
Remetido ao DJE Relação: 0294/2016 Teor do ato: Vistos.Fls.486 e ss:Em que pesem as ponderações dos executados, compulsando os autos, não vislumbro nulidade.Com efeito, não há que se falar em irregularidade na intimação da renúncia do antigo patrono dos executados, pelo fato de que o AR da notificação ter sido recebido pelo porteiro do prédio dos mesmos.Com efeito, não se trata referida comunicação de renúncia de intimação propriamente dita, tanto nos termos do art.45 do CPC/73 como nos termos do atual art.112 do CPC/15. A consequência da falta de comunicação era e é atualmente apenas a de que o antigo patrono seria considerado como representante da parte, continuando a representar a mesma, como menciona o art.45 do CPC/73 e o atual art.112, § 1º, do CPC/15. Não há que se falar em nulidade processual, posto que a consequência de eventual falta de comunicação da renúncia é apenas a de que o advogado que renuncia continua representando o mandante. O ônus de notificar o mandante é do procurador, não do juízo. a consequência processual desta omissão é de que o advogado-renunciante continue representando a parte até que, pela notificação e fluência do decênio, se aperfeiçoe a renúncia (neste sentido, JTAERGS, 101/207). Por igual razão, não há que se falar em nulidade na intimação para manifestação sobre o laudo pericial, posto que se considera que o antigo patrono continuava a representar os executados.Não se vislumbra também nulidade na intimação por hora certa de fls.152/153, que observou os requisitos legais de sua realização, sendo desnecessário constar a autorização de intimação por hora certa no mandado, porque tal é decorrência expressa de lei, ficando autorizado ao Oficial de Justiça realizar intimação por hora certa desde que presentes seus requisitos, o que foi devidamente certificado.Verifico, outrossim, que diante da intimação por hora certa dos executados, foi devidamente determinada a nomeação de curador especial (fl.329), com ofício de indicação a fl.339, sendo que a mesma fez carga dos autos a fls.340.Muito embora a curadora especial não tenha se manifestado nos autos após sua nomeação, tal fato não induz nulidade, posto que fica a critério do Patrono referida manifestação ou não, avaliando os riscos e necessidade das mesmas. Também não vislumbro nulidade na intimação da penhora no rosto dos autos levada a efeito, porque foi a mesma corretamente anotada nos autos (certidão de fl.400), tendo o Oficial de Justiça certificado que os requeridos não foram encontrados quando da diligência. Outrossim, estavam os executados representados representados pela Curadora Especial, que não alegou em nenhum momento eventual nulidade. Eventual penhora no rosto dos autos inclusive não interfere no leilão dos direitos dos executados sobre os imóveis (fls.475/479) a ser realizado.Isto posto, inexistentes nulidades no caso, indefiro os pedidos de fl.486/521.Aguarde-se o leilão.Int. Advogados(s): Carmen Dima (OAB 206906/SP), Luiz Pereira de Oliveira (OAB 257017/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP)