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Processo 0014405-76.2016.8.26.0100 do trabalho e não de pedido da própria União.Oficie-se ao Juiz do trabalho em razão de ter sido o seu ofício que causou
Remetido ao DJE Relação: 0265/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito de verbas previdenciárias em razão de ofício da Justiça do Trabalho.É o breve relatório. Decido.Nos termos de fls. 02vº, trata-se de habilitação de crédito em favor da União no valor de R$ 8.913,01.O Fisco requereu a habilitação.Desnecessário até a intimação da recuperanda.Isso porque se trata de recuperação e a lei é expressa ao determinar que os créditos fiscais não estão submetidos à recuperação.Logo, indefiro a habilitação pretendida pois contrária ao texto legal.Sem condenação em honorários, em razão de a habilitação ter ocorrido por ofício do Juiz do trabalho e não de pedido da própria União.Oficie-se ao Juiz do trabalho em razão de ter sido o seu ofício que causou o pedido de habilitação.Ciência à União e à recuperanda.Int. Advogados(s): Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP), Fernando Fiorezzi de Luizi (OAB 220548/SP)