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Processo 1049316-15.2014.8.26.0053 art. 487art. 85, § 3ºart. 496
Remetido ao DJE Relação: 0181/2016 Teor do ato: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e extinto o processo, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015. Ante a sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil de 2015. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496 do NCPC. Oportunamente, com o trânsito em julgado, ao arquivo, com as devidas anotações.P.R.I. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Lucas Augustus Alves Miglioli (OAB 174332/SP)