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Processo 1041857-88.2016.8.26.0053 de Direito
Remetido ao DJE Relação: 0167/2016 Teor do ato: Vistos.1. Defiro a gratuidade da Justiça.2. Expeça-se mandado de citação, para apresentar contestação, dispensada por ora a audiência de conciliação, salvo solicitação em contestação, a considerar a persistência do entendimento da Procuradoria da parte Ré sobre não poder transigir.Assim, a designação de audiência de conciliação, além de ser ato infrutífero, acarretaria maior ônus para o Cartório, já com acúmulo insuperável de trabalho, implicando desrespeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo.3. Quando necessário, deverá Cartório instruir o mandado com senha para viabilizar o acesso dos autos pela parte Ré.4. Consigno que o início do prazo para contestação será quando liberada a seguinte informação no sistema SAJ: "mandado devolvido cumprido positivo".Intime(m)-se.São Paulo, 21 de setembro de 2016.Marcelo Sergio - Juiz de Direito (assinado digitalmente) Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)