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Processo 0053585-07.2013.8.26.0100 Município de Vitória art. 9ºart. 83lei 11.101/2005
Remetido ao DJE Relação: 0120/2016 Teor do ato: Vistos.A lei é clara no sentido de que, na habilitação de crédito, o valor deve ser atualizado até a data da decretação da falência (art. 9º, II) e isto está de acordo com o parecer da administração da massa falida.Isto não causa, em princípio, prejuízo algum ao impugnante, pois, havendo ativos suficientes, o crédito será satisfeito com todos os acréscimos legais até a sua efetiva liquidação.No entanto, há necessidade de equalização de todos os créditos, num primeiro momento, para a data do decreto de falência.Acerca da possibilidade de habilitação de crédito e sua classificação, são corretos os apontamentos feitos pelo promotor de justiça, destacando a natureza subquirografária do crédito, em acordo com o art. 83, VII, da lei 11.101/2005.Inclua-se, portanto, no Quadro Geral de Credores, o crédito subquirografário no valor de R$ 203.441,96 em favor do Município de Vitória/ES. Oportunamente, arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB 242665/SP), Esper Chacur Filho (OAB 98604/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP), ROSA CRISTINA MEYER (OAB 3649/ES)