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Remetido ao DJE Relação: 0111/2016 Teor do ato: Vistos. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA apresenta pedido de resposta em face de GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. alegando, em apertada síntese, que no dia 10 de março de 2016, em reportagem de 09 minutos veiculada pelo Jornal Nacional com o uso de clássicos recursos televisivos houve 'inequívoca publicidade opressiva, apta a desequilibrar a relação processual e potencializar a acusação estatal - comprometendo a própria garantia do devido processo legal"; afirma que não houve observância do contraditório, pois não foi procurado pelo Jornal Nacional; sustenta que seu pedido de resposta encaminhado no dia posterior à matéria não foi atendido; trouxe considerações sobre a Constituição Federal e Pactos Internacionais dos quais o Brasil é signatário. É o relato do essencial. A Lei 13.188 de 11 de novembro de 2015 não prevê a liminar inaudita altera pars e exige o prévio contraditório com a citação do veículo de comunicação social para manifestação no prazo de 24 horas. Sendo assim, prematura a apreciação do pedido de direito de resposta nesta fase processual. Cite-se GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. por carta com Aviso de Recebimento (A.R.), a ser expedida para o endereço indicado na inicial, para no prazo de 24 horas apresentar razões pelas quais não divulgou, transmitiu ou publicou a resposta do autor e no prazo de 03 dias contestar (artigo 6º, incisos I e II da Lei 13.188/2015). Decorrido o prazo de 24 horas contado da juntada do aviso de recebimento da carta de citação (A.R.) aos autos do processo (artigo 231, I do Novo Código de Processo Civil ou 241, I do CPC de 1973), o que deverá ser certificado, abra-se conclusão para análise do pedido de liminar, haja ou não manifestação da parte contrária. Intime-se e cumpra-se. São Bernardo do Campo, 15 de março de 2016. FERNANDO DE OLIVEIRA DOMINGUES LADEIRA JUIZ DE DIREITO Advogados(s): Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP)