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Processo 1000321-67.2015.8.26.0430 Edson de Oliveira a. Para os efeitos do art.s Nancy Andrighi e Paulo de Tarso SanseverinoMinistra MARIA ISABEL GALLOTTIartigo 355art. 543-Cartigo 269Lei 9.099/95art. 55 28/08/2013
Remetido ao DJE Relação: 0104/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito ajuizada por EDSON DE OLIVEIRA em face de BANCO ITAUCARD S A alegando haver celebrado com o réu contrato de financiamento a fim de adquirir um automóvel, no qual havia previsão de cobrança de tarifas. Contudo, com base no Código de Defesa do Consumidor, insurge-se contra a cobrança de tarifas alegando serem abusivas. Requer a declaração de nulidade das tarifas bancárias, bem como a devolução em dobro dos valores pagos. Juntou documentos.Consta expressamente do instrumento de contrato firmado pelas partes a cobrança de tarifa de avaliação, tarifa de registro, tarifa de gravame e serviços de terceiros.Foi apresentada defesa, fls. 28/33, na qual o réu alega, em preliminar, prescrição, no mérito, que as cobranças são devidas, não havendo abusividade. Requereu a extinção da ação. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos.Apresentada réplica às fls. 77/78.É o relatório. DECIDO.Há, nos presentes autos, elementos de convicção suficientes para enfrentamento da matéria fática debatida, sendo desnecessária a produção de novas provas. Portanto, com amparo no que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.Em recente julgado do Egrégio STJ: "A Seção, por unanimidade, conheceu do Recurso Especial e deu-lhe parcial provimento para que sejam observados os juros remuneratórios nas taxas mensal e anual efetiva, como pactuados, e para restabelecer a cobrança das taxas/tarifas de despesas administrativas para abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), e a cobrança parcelada do IOF, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Para os efeitos do art. 543-C, do CPC, ressalvados os posicionamentos pessoais dos Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino, que acompanharam a Relatora, foram fixadas as seguintes teses: 1. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da tarifa de emissão de carnê (TEC) e da tarifa de abertura de crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3. Podem as partes convencionar o pagamento do imposto sobre operações financeiras e de crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais." (Quarta Turma, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, REsp 1251331-RS, julgado em 28/08/2013)Quanto à preliminar suscitada pela ré, argumentando pelo reconhecimento da prescrição, afasto a preliminar visto que se trata de negócio jurídico com prestações mensais. O prazo prescricional não se inicia na data da celebração do contrato, renova-se mensalmente. Não houve prescrição.No que diz respeito à tarifa de avaliação do bem, não há respaldo legal fundamentando a cobrança. Não há nos autos prova de autorização expressa da parte autora para efetivação da cobrança. Além do que, a avaliação do bem beneficia apenas a instituição financeira. Esse tipo de serviço é encargo inerente à atividade da instituição financeira. Portanto, não pode ser suportado pelo consumidor. Tal exigência, mesmo sendo contratualmente prevista, deve ser declarada nula por ser abusiva.Tarifa de registro e tarifa de gravame junto aos órgãos de trânsito ou cartório de registro também devem ser restituídas ao consumidor por serem realizadas em benefício da instituição financeira.O valor cobrado referente a serviços de terceiros deve ser restituído, porque além de não estar discriminado e comprovado o gasto, fato é que tal serviço não pode ser suportado pelo consumidor, visto que o serviço está ligado à relação jurídica entre o terceiro e a instituição financeira.A restituição dos valores deverá ser simples e não em dobro, com a correção monetária, de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça, desde o momento da celebração do contrato e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.Ante o exposto, e por mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE procedente a ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar a ré a restituir à parte autora os valores referentes a tarifa de avaliação (R$98,00), tarifa de registro (R$50,00), tarifa de gravame (R$42,11), serviços de terceiros (R$1.357,20) na forma acima descrita. Sem custas e honorários de advogado (Lei 9.099/95, art. 55, caput).P.R.I.C. Advogados(s): Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 131896/SP), Egberto Hernandes Blanco (OAB 89457/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP)