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Remetido ao DJE Relação: 0098/2016 Teor do ato: Vistos.Há nos holerites exibidos com a petição inicial alusão a desconto de mensalidade devida à ACSPM, ou seja, seria o servidor a sofrer tal desconto seu associado.Resta, contudo, definir o seguinte: a partir de quando se fez associar a parte autora à ACSPM, o que pode ter relevância para definir se o decidido no processo de autos n. 0600593-40.2008.8.26.0053 aproveita aos aqui autores, considerando a data de seu ajuizamento. Sobre este ponto, inclusive, faculto às partes falarem e, ainda a respeito dele, autor a autor, exibam os autores dita prova da data de associação.Traga-se, ainda, prova do trânsito em julgado no processo de autos n. 0600593-40.2008.8.26.0053 ou, não havendo (e provavelmente não há ante recurso dirigido ao STF que parece estar pendente), esclareça-se a tramitação atual de tal recurso voltado à Excelsa Corte.Aqui, inclusive, se afigura mister tal dado ante o julgado do STF proferido no RE 573.232/SC (Pleno, Rel. p/Ac Min. Marco Aurélio, m.v., j. 14.5.14, DJe 18.9.14), já que, ao julgar a apelação de n. 9156620-72.2009.8.26.0000, o E. TJSP adotou posicionamento discrepante daquele do Excelso Pretório, visto lá ter sido impetrante ente associativo e não sindicato.Também a respeito, faculto às partes falarem.Prazo: 15 dias.Int.. Advogados(s): Almide Oliveira Souza Filha (OAB 186209/SP), Natalia Pereira Covale (OAB 302427/SP), Silvania Ferreira da Silva (OAB 330065/SP)