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Processo 1003620-77.2016.8.26.0281 Andres Rodrigues LozanoAngela Maria Mitev RodriguesCarlos Leonardo Bracalente Giunco Lei nº 9.514/1997artigo 300artigo 1artigo 334artigo 344artigo 335
Remetido ao DJE Relação: 0084/2016 Teor do ato: Vistos.I) Trata-se de ação ajuizada por CARLOS LEONARDO BRACALENTE GIUNCO em face de ANDRES RODRIGUES LOZANO e ANGELA MARIA MITEV RODRIGUES, objetivando a concessão da tutela de urgência para imediata imissão do autor na posse do imóvel situado na Rua Marcos Antonio Trevine, nº 65, "Residencial Terras Nobres", objeto da matrícula nº 050233 do C.R.I. desta Comarca.Sustenta o autor que é proprietário do referido imóvel, arrematado em leilão público extrajudicial promovido em 1º de junho de 2016, tudo levado ao competente registro, conforme matrícula respectiva. Afirma que os réus são os antigos promitentes-compradores do imóvel e que, ante o inadimplemento caracterizado, a propriedade consolidou-se nas mãos da credora fiduciária, mediante os procedimentos previstos na Lei nº 9.514/1997, tendo sido posteriormente vendido ao autor. Menciona, ainda, que os réus, apesar de regularmente notificados, não desocuparam o imóvel no prazo legal de sessenta dias, restando plenamente caracterizado o esbulho. Juntou documentos (fls. 13/40).É o relatório.A tutela provisória de urgência deve ser deferida.Com efeito, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no artigo 300 do novo Código de Processo Civil.Na hipótese, caracterizada a probabilidade do direito invocado, porquanto os elementos dos autos demonstram que os autores adquiriram o imóvel em leilão público, junto à credora fiduciária, consoante se vê da escritura de compra e venda (fls. 16/20), estando comprovada a titularidade do domínio, conforme R.09 da matrícula nº 050233, do C.R.I. local (fls. 24).E, na qualidade de proprietário do imóvel em questão, não há como negar-lhe o exercício de todos os direitos decorrentes do domínio, inclusive o de exercício da posse sobre o imóvel, nos termos do artigo 1.228, caput, do Código Civil.Registre-se, ainda, que os requeridos foram regularmente notificados para desocuparem o imóvel no prazo de sessenta dias (fls. 25/40), mas não o fizeram, inexistindo justo título a sustentar a sua permanência no imóvel.Posto isso, DEFIRO a tutela provisória de urgência, para determinar a imissão do autor na posse do imóvel objeto dos autos, concedendo o prazo de trinta dias para a desocupação voluntária dos réus, sob pena de desocupação coercitiva.III) Nos termos do disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, determina-se a remessa dos autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA instalado na Comarca, para designação de data e horário para a realização de audiência prévia de tentativa de conciliação.Agendado o ato conciliatório pelo CEJUSCC, INTIME-SE o autor, por intermédio de seus procuradores (artigo 334, parágrafo terceiro, do novo Código de Processo Civil), para comparecimento na audiência designada.IV) CITEM-SE e INTIMEM-SE os réus, com as expressas advertências da lei, ficando advertidos de que terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem contestação, sob pena de não o fazendo serem considerados reveis e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do novo Código de Processo Civil).Sem prejuízo, INTIMEM-SE os réus para comparecimento na audiência prévia a ser designada, ressaltando-se que deverá estar acompanhada por seus advogados (artigo 334, parágrafo 9º, do novo Código de Processo Civil).O prazo para apresentar contestação, de 15 (quinze) dias, fluirá da data da audiência prévia, caso nela não seja obtida a conciliação (artigo 335, I, do novo Código de Processo Civil). V) Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência prévia de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (artigo 334, parágrafo 8º, do novo Código de Processo Civil).VI) Serve a presente como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.VII) Intimem-se. Advogados(s): Daniel Fraga Mathias Netto (OAB 309227/SP)