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Processo 0215884-33.2010.8.26.0100Processo 0735345-90.1994.8.26.0100 Fernanda Milan de Oliveira Vara Cível deste Foro Central. Intime-se. Advogados
Remetido ao DJE Relação: 0070/2016 Teor do ato: Vistos. A exequente requer a fixação de honorários nesta fase do processo, justificando a pretensão nas diligências que realizou a fim de ver satisfeito seu crédito. No entanto, conforme afirmou na petição de fl. 2625, a executada não efetuou o pagamento, mas tampouco ofereceu impugnação ao crédito almejado. Assim, embora sejam devidos honorários na fase de cumprimento, o pedido de elevação dos honorário a 20% do valor exequendo mostra-se excessivo. Ante o exposto, fixo os honorários para a fase de cumprimento em R$ 2.000,00. Expeça-se mandado de penhora no rosto dos autos do processo nº 0215884-33.2010.8.26.0100, em trâmite perante a 33ª Vara Cível deste Foro Central. Intime-se. Advogados(s): Tania Wasserman (OAB 146244/SP), Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB 203615/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Jose Sidney Garcia Schiavon (OAB 94001/SP), Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB 53416/SP)