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Processo 0071735-70.2012.8.26.0100 art. 942 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0065/2016 Teor do ato: A manifestação da Municipalidade será apreciada em momento oportuno, avaliando-se a real necessidade de realização de perícia. No mais, a parte autora deve se manifestar acerca das citações faltantes. Caso encerradas as diligências ordinárias referentes ao ciclo citatório, deve ser requerido o edital, obrigatório nos termos do art. 942 do CPC, especialmente quanto aos eventuais interessados, tendo em vista a natureza erga omnes da ação. Int. Advogados(s): Carlos Sérgio Alavarce de Medeiros (OAB 184042/SP), Jonilson Batista Sampaio (OAB 208394/SP), Marcia Duschitz Segato (OAB 63916/SP)