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Processo 1005779-32.2015.8.26.0053 art. 6art. 1040
Remetido ao DJE Relação: 0025/2016 Teor do ato: Vistos. Trata-se de execução individual de título coletivo ajuizado por espólio ou herdeiros que postulam o recebimento de valores decorrentes de expurgos inflacionários de poupador já falecido. Tendo em conta a necessidade de proteção de eventuais credores do espólio, considerando o disposto nos arts. 1017 a 1021 do Código de Processo Civil; o dever de garantir o recolhimento de ITCMD, uma vez que superior ao limite de isenção estabelecido no art. 6, inciso I, d, da Lei Estadual 10.705/00; a necessidade proceder à correta partilha dos valores pretendidos; e proteção de eventuais herdeiros não incluídos na demanda, necessária se faz a regularização do polo ativo. Sendo assim, os herdeiros somente poderão integrar o polo ativo da lide em caso de inventário/arrolamento, ainda que extrajudicial, já encerrado e desde que no formal de partilha, cuja cópia deverá ser juntada em 60 dias, conste a divisão, ainda que em porcentagem, dos valores pretendidos nesta demanda. Em quaisquer outras hipóteses, apenas o espólio, representado pelo inventariante, tem legitimidade ativa. Desse modo, deverá ser juntada aos autos, em 60 dias, certidão de inventariante e comprovação de abertura de inventário/arrolamento, sob pena de indeferimento da inicial ou extinção sem resolução do mérito. Caso não aberto o inventário/arrolamento, ainda que extrajudicial, deverá ser providenciada a abertura, no mesmo prazo, mesmo que o(a) falecido(a) não tenha deixado bens conhecidos à época do óbito. Caso já em curso, deverá o exequente, no mesmo prazo, juntar certidão de objeto e pé do processo de inventário/arrolamento. Caso já encerrado o inventário/arrolamento, ainda que extrajudicial, e inexistente a referência em formal de partilha dos valores aqui discutidos, há necessidade de se proceder à sobrepartilha, nos termos do art. 1040, III, do Código de Processo Civil, o que será feito após a liquidação do valor, motivo por que necessária a inclusão do espólio e não dos herdeiros no polo ativo. Após, nova conclusão. Intime-se. Advogados(s): Carlos Roberto Camilotti da Silva (OAB 83163/SP)