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Remetido ao DJE Relação: 0002/2016 Teor do ato: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: CONDENAR o réu a pagar perdas e danos pela alienação indevida do imóvel indicado às fls. 03 da exordial. A apuração do "quantum debeatur" obedecerá a liquidação por artigos, na forma da fundamentação; CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, na monta de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil Reais). JULGO IMPROCEDENTE o pedido declaratório. A verba do item 2 da condenação serão atualizadas pela Tabela Prática do E. TJSP desde a propositura e acrescidas de juros legais a partir da citação. A estatuída no item 1 será corrigida apenas se não houver pagamento espontâneo, após liquidação do débito. CONDENO o réu ao pagamento de custas e verba honorária do patrono do autor, que arbitro em dez por cento do valor total da condenação. Deixo de efetuar condenação do réu às penas de litigância de má-fé por ausência de pedido expresso da parte adversa e por entender que a conduta foi devidamente rechaçada pelo montante da condenação. Assenta-se também que a sucumbência autoral não foi relevante. P. R. I. C.. (VALOR DO PREPARO R$469,86) Advogados(s): Sulivan Reboucas Andrade (OAB 149336/SP), João Valério Moniz Frango (OAB 289776/SP)