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Julgada Procedente a Ação Vistos.ANDRÉ LÚCIO VIEIRA DE ALMEIDA MAX DRILL pleiteou a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO nos autos da AÇÃO DE FALÊNCIA da empresa HYDRAX SANEAMENTO DE TUBULAÇÕES LTDA, alegando, em síntese, ser dela credora pela importância de R$ 91.593,33, a título de crédito consubstanciado em duplicata de serviço, atrelada a contrato de prestação de serviço, requerendo, assim, sua inclusão no quadro geral de credores da falida.Manifestou-se o Sr. Síndico favoravelmente à habilitação do crédito no valor de R$ 128.230,66, que vem a ser o montante atualizado até a data da quebra (fls. 20), o que foi por ele reiterado a fls. 36. Publicado o edital de aviso (fls. 44/45), inexistiram impugnações.Manifestou-se o Dr. Curador (fls. 48/49), opinando pela procedência da habilitação, de molde a julgar habilitado o crédito no montante de R$ 128.230,66.É o relatório.FUNDAMENTO e DECIDO.A habilitação de crédito é procedente.Com efeito, logrou a habilitante demonstrar que vem a ser efetivamente credora da empresa Hydrax Saneamento de Tubulações Ltda, bastando, para tanto, atentar para os termos dos documentos anexados à inicial, onde se constata a prestação de serviços que ensejaram a expedição da respectiva duplicata, tanto assim que os Drs. Síndico e Curador opinaram pela procedência do pleito.Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a HABILITAÇÃO DE CRÉDITO formulada por ANDRÉ LÚCIO DE ALMEIDA MAX DRILL, e o faço para determinar a inclusão do crédito da habilitante, no montante de R$ 128.230,66 (cento e vinte e oito mil, duzentos e trinta reais e sessenta e seis centavos), no quadro geral de credores da falida HYDRAX SANEAMENTO E TUBULAÇÕES LTDA, na ordem que lhe competir. P.R.I.C.