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Processo 0035043-20.2014.8.26.0224 o tendo em vista que é de responsabilidade do Administrador Judicial a verificação dos créditos para elaboração do quadrartigo 1ºartigo 7º, §1ºLei nº11.101/2005
Remetido ao DJE Relação: 0649/2015 Teor do ato: Ante a manifestação da habilitante (fls. 33) dando conta do desinteresse na execução de débito fiscal da falida em razão do baixo valor a ser cobrado, nos termos do artigo 1º, da Portaria do Ministério da Fazenda nº582/2013, remetam-se os autos ao arquivo. Observo que não é o caso de extinção da habilitação, considerando que tal pedido sequer seria decidido em Juízo tendo em vista que é de responsabilidade do Administrador Judicial a verificação dos créditos para elaboração do quadro geral de credores, nos termos do artigo 7º, §1º, da Lei nº11.101/2005. Desnecessário o envio dos autos ao Tribunal para reexame necessário eis que o desinteresse no prosseguimento partiu da própria habilitante. Ciência ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Eliane Gonsalves (OAB 110320/SP)