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Processo 0033790-77.2014.8.26.0068 José Vanilson Pereira da SilvaRubber Hose Indústria de Artefatos de Borracha Ltda Vara do Trabalho de Barueri. Requer o julgamento de procedência da habilitação para incluir no quadro geralart. 9º
Remetido ao DJE Relação: 0584/2015 Teor do ato: Vistos. José Vanilson Pereira da Silva requer a habilitação de seu crédito nos autos da recuperação judicial de Rubber Hose Indústria de Artefatos de Borracha Ltda, afirmando que é credora da importância de R$33.000,00, estando seu crédito representado pela certidão de objeto e pé extraído de processo trabalhista do qual é credor, resultante de processo que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de Barueri. Requer o julgamento de procedência da habilitação para incluir no quadro geral de credores o seu crédito. O Sr. Administrador Judicial se manifestou, requerendo esclarecimentos. Manifestou-se o autor, juntando documentos. O Sr. Administrador e o Sr. Perito Contador manifestaram-se, requerendo a inclusão do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, de acordo com os índices da Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do art. 9º, II, da Lei de Recuperação Judicial e Falências, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da propositura da ação trabalhista até o pedido de recuperação judicial, excluídas as custas processuais que não se sujeitam aos efeitos da recuperação, apurando-se o crédito da habilitante no valor de R$41.885,54. O Ministério Público ofereceu seu parecer no mesmo sentido do parecer do Administrador. É o relatório. Decido. O habilitante comprovou suficientemente seu crédito, juntando certidão de objeto e pé, documento que atesta o seu crédito, embora com as ressalvas apontadas pelo Sr. Contador. Por outro lado, opinaram pela inclusão do crédito o Sr. Administrador, o Sr. Perito Contador, o Representante do Ministério Público. Assim, a pretensão deve ser deferida, admitindo-se o crédito do habilitante, com as ressalvas feitas pelo Sr. Contador. Ante o exposto, DETERMINO A INCLUSÃO, no quadro geral de credores, de crédito da habilitante, no montante de R$ 41.885,54 como trabalhista. Custas na forma da lei. P.R.I. Advogados(s): Paulo Soares Brandao (OAB 151545/SP), Daniela Yuri Shinkai Maruyama (OAB 212734/SP), Tadeu Luiz Laskowski (OAB 22043/SP), Sergio Murilo Sabino (OAB 273046/SP), Danyelle dos Santos Guimarães (OAB 336436/SP)