PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
4 min de leitura
Processo 1002716-68.2015.8.26.0127 Hannelore Helena Horst Silveira Pinto art. 99art. 22art. 110art. 108art. 109Lei 11.101/05artigo 104art. 7º § 1ºart. 6ºart. 23, §4ºLei 9.656/1998Lei 11.101/2005
Remetido ao DJE Relação: 0583/2015 Teor do ato: Posto isso, decreto, hoje, às 14 horas, a falência de SERMA SERVIÇOS MÉDICOS ASSISTENCIAIS SA, CNPJ n. 61.799.946/0001-54, cujo capital social é composto por 80,85% sob a titularidade do Espólio de Luiz Roberto Silveira Pinto, representado por sua inventariante Hannelore Helena Horst Silveira Pinto, e 19,15% sob a titularidade de Hannelore Helena Horst Silveira Pinto. Portanto: 1) Nomeio para exercício da função de administrador judicial (art. 99, IX) WALDIR FREITAS CONSULTORIA EIRELI EPP - CNPJ 17.171.248/0001-18. AV. PAULISTA, 2518 - 10º andar - CONJ. 102 - SÃO PAULO - SP -CEP 01310-300, Telefones: (11) 2609-3436 / 2609-3446; Para fins do art. 22, III, deve: 1.1) ser intimado pessoalmente, para que em 48 (quarenta e oito) horas assine o termo de compromisso, pena de substituição (arts. 33 e 34); 1.2) proceder a arrecadação dos bens e documentos (art. 110), bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (arts. 108 e 110), para realização do ativo (arts. 139 e 140), sendo que ficarão eles sob sua guarda e responsabilidade (art. 108, parágrafo único), podendo providenciar a lacração, para fins do art. 109, informando, ainda, ao juízo, quanto à viabilidade da continuidade das atividades da empresa (art. 99, XI); 1.3) quando da apresentação do relatório previsto no art. 22, III, 'e' da Lei 11.101/05, deverá o Administrador Judicial protocolá-lo digitalmente como incidente à falência, bem como eventuais manifestações acerca do mesmo deverão ser protocolizadas junto ao referido incidente. 2) Fixo o termo legal (art. 99, II), nos 90 (noventa) dias anteriores ao primeiro protesto. 3) Deve o administrador informar se a relação nominal dos credores, com endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se encontra nos autos, de modo a ser expedido o edital com a relação de credores, bem como outras providências imprescindíveis ao andamento da falência. 3.1) Devem os acionistas da falida cumprir o disposto no artigo 104 da LRF, comparecendo em cartório no prazo de 10 dias para assinar termo de comparecimento e prestar esclarecimentos, que deverão ser apresentados na ocasião por escrito. Posteriormente, havendo necessidade, será designada audiência para esclarecimentos pessoais, intimando-se, também, para tanto, o Administrador Judicial e o Ministério Público. 3.2) Ficam advertidos que para salvaguardar os interesses das partes envolvidas e verificado indício de crime previsto na Lei n. 11.101/2005, poderão ter a prisão preventiva decretada (art. 99, VII). 4) Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do edital, para os credores apresentarem ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados (art. 99, IV, e art. 7º § 1º), que deverão ser digitalizadas e encaminhadas diretamente ao Administrador Judicial, através de e-mail a ser por ele informado e criado especificamente para este fim e informado no referido edital a ser publicado. Nesse sentido, deverá o Administrador Judicial informar, no prazo de 5 (cinco) dias, um e-mail criado para esse fim, que deverá constar no edital do art. 99, parágrafo único, a ser expedido. 5) Quando da publicação do edital, eventuais impugnações ao referido edital e/ou habilitações retardatárias deverão ser protocoladas digitalmente como incidente à falência, ao passo que não deverão ser juntadas nos autos principais, sendo que as petições subsequentes e referentes ao mesmo incidente deverão ser, sempre, direcionadas àquele já instaurado. 6) Determino, nos termos do art. 99, V, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida (empresa), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição. 7) Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida (empresa), sem autorização judicial e do Comitê de Credores (se houver), ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória das atividades (art. 99, VI). 8) Com base no art. 23, §4º, III, da Lei 9.656/1998, determino a manutenção da indisponibilidade dos bens dos ex-administradores da operadora de planos de saúde, até posterior análise, após a apuração oportuna dos fatos mencionados na exordial. 9) Determino a expedição de ofícios (art. 99, X e XIII) aos órgãos e repartições públicas (União, Estado e Município; Banco Central, DETRAN, etc.), autorizada a comunicação online, imediatamente, bem como à JUCESP para fins dos artigos 99, VIII, e 102. 10) Expeça-se edital, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/2005. 11)Defiro o pagamento das custas e despesas processuais ao final. 12) Intime-se o Ministério Público. 13) P.R.I.C. Advogados(s): Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Luiz Gustavo Biella (OAB 232820/SP)