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Remetido ao DJE Relação: 0492/2015 Teor do ato: Vistos. 1) Ante a cota ministerial de fls. 1968-verso, determino a suspensão em relação à massa falida. 2) No mais, para fins de bloqueio "on line" de valores, não apresentou a exequente cálculo atualizado do débito, conforme determinado às fls. 1965. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Cesar Pinheiro Becker (OAB 19634/PR), Marcella Cavalcante dos Reis Nunes Ferreira (OAB 333833/SP), Vera Lucia Schereiner (OAB 8025/PR), Antonio Beno Bassetti Filho (OAB 43340/SP), Ary Paiva de Ferreira Bandeira (OAB 10354/RR), Cinthia de Lorenzi Fondevila (OAB 218209/SP), Osvaldo Fernandes Filho (OAB 200040/SP), Lidia Fornies Benito M. de Campos (OAB 103643/SP), Ary Paiva de Ferreira Bandeira (OAB 10354/PR), RAPHAEL MARCONDES KARAN (OAB 30375/PR), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Vinicius Leone Miguel (OAB 173684/SP), Luiz Henrique Coke (OAB 165271/SP), Claudia Constancia Lopes de Morais (OAB 140855/SP), Adriana de Fatima Basile Munari Reis (OAB 125731/SP)