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Processo 0300121-15.2001.8.26.0100 art. 615-A do CPCart. 655art. 475, §3º do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0447/2015 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de Renajud, pois além do sistema estar indisponível ao Juízo, o exequente pode proceder averbação nos termos do art. 615-A do CPC ou obter informações diretamente junto ao DETRAN, solicitando que a resposta seja encaminhada a esta juízo, mencionando o nome das partes e o número do processo. O art. 655, inciso I, do Código de Processo Civil, determina que a penhora deve recair preferencialmente sobre dinheiro em espécie ou depositado em instituição financeira. Ademais, cabe ao credor indicar o objeto da penhora (art. 475, §3º do CPC), podendo o magistrado determinar a indisponibilidade de ativos financeiros do executado por meio eletrônico. Assim, DEFIRO o BLOQUEIO CAUTELAR de ativos financeiros do(s) executado(s), por meio do sistema BACEN-JUD, que ora providencio, para futuro arresto ou penhora. Decorrido o prazo de 2 dias, junte-se extrato e venham conclusos. Advogados(s): Juliana de Cassia Tebar Cardoso (OAB 133982/SP), Angelo Fernando Vaz Rosa (OAB 157849/SP), Roberto Celestino de Almeida Rossi (OAB 166609/SP), Lucimara Sayure Miyasato Ariki (OAB 170863/SP)