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Processo 1000842-09.2015.8.26.0625 o para tanto.o a segui-la quando existem outras avaliações de áreas realizadas pelo mesmo Peritoartigo 172
Remetido ao DJE Relação: 0441/2015 Teor do ato: V i s t o s. 1.Cuida-se de ação de desapropriação com declaração de urgência e pedido liminar de imissão de posse pelo qual visa a autora servir-se da área de imóvel descrita na inicial, alegando urgência para tanto, para obras de prolongamento da Rodovia Carvalho Pinto - SP-70 - Trecho Taubaté I SP/125. 2.A autora ofertou, para depósito em juízo, o valor alcançado em "avaliação", administrativa por ela levada a efeito, constante de folhas 14 e seguintes, no valor de R$380.448,64 considerando a natureza causa (expropriação). 3.A inicial veio acompanhada de cópia do Decreto Estadual nº60.234/2014, que declarou de utilidade pública as áreas de terras a serem desapropriadas, necessárias às obras de prolongamento da Rodovia Carvalho Pinto. 4.Houve pedido de imissão provisória de posse. 5.Determinei "vistoria imediata" (pericia provisória) no imóvel, nomeando perito cadastrado neste juízo para tanto. 6.Laudo a folhas 99/125, com estimativa de honorários do perito judicial a folhas 126/128. 7.A avaliação realizada em referida vistoria servirá de base para o depósito exigido por lei, para que a imissão de posse provisória possa ser deferida. 8.Assim, DETERMINO à autora realize depósito no valor alcançado na perícia judicial, provisoriamente, no importe de R$638.210,00 (seiscentos e trinta e oito mil, duzentos e dez reais). 9. Quanto aos honorários provisórios solicitados pelo Perito, arbitro-os no valor de 80% do que foi por ele solicitado. É que são várias as ações no mesmo sentido, ou seja, de desapropriações em áreas próprias, o que permite concluir que foram tomadas as mesmas bases de referencias para os diversos dados coletados a se alcançar o valor do bem atingido, donde, naturalmente, o trabalho do Perito, de campo e de pesquisa, foi menos intenso, considerando o universo pesquisado. Acrescento, também, que outras avaliações tem sido feitas por outros Peritos do Juízo, o qual tem procurado equilibrar as remunerações dos dignos profissionais nomeados. Acrescento: a tabela do IBAPE serve como referência, mas não obriga o Juízo a segui-la quando existem outras avaliações de áreas realizadas pelo mesmo Perito, em circunstâncias próximas ou idênticas do imóvel expropriando. 10.Para imissão de posse, a autora deverá depositar os honorários que ora arbitro (80% de R$9.138,00, ou seja, R$7.310,00). 11.Depositados os valores em juízo (valor encontrado pela Perita em relação ao imóvel e os honorários acima arbitrados), a Serventia expedirá mandado de intimação aos proprietários ou possuidores que estiverem ocupando o imóvel para deixá-lo no prazo de 20 dias. 11. Decorrido o prazo sem a desocupação voluntária, o Oficial de Justiça procederá a imissão provisória na posse do imóvel expropriando, em favor da autora. 12.Quanto aos honorários do perito judicial arbitrados acima, depositados, providencie-se a Serventia liberação em favor do Senhor Perito do valor acima arbitrado. 13.Efetivada a imissão provisória, providencie a citação dos requeridos, bem como, cientifiquem-se os interessados mencionados na inicial, Senhor ROBERTO APARECIDO VIOLA e EDERSON LUIZ MACHADO MOURA e PAULO DE TARSO, os quais deverão ser cadastrados como terceiros interessados, ficando deferidas as diligências com base no artigo 172 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 14.Aguardem-se eventuais defesas e, com ou sem elas, certifique-se e tornem conclusos os autos, para ulteriores deliberações. 15.Se na lide emergir interesse de menores ou incapazes, o Ministério Público terá vista dos autos. 16.Intime-se. Advogados(s): Gisele de Almeida Urias (OAB 242593/SP)