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Processo 1040514-91.2015.8.26.0053 artigo 257
Remetido ao DJE Relação: 0388/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação civil em que os autores reclamam a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Compulsando os autos, verifico que os autores juntam declaração de pobreza, em tese, pressuposto para a concessão do benefício. Contudo, em relação a servidora pública estadual MARIA FILOMENA CARDOSO SAKI, não traz aos autos qualquer documento que sustente a alegada ausência de capacidade econômica, face os substanciosos vencimentos que aufere. Desta forma, na condição de servidor público ocupante de cargo de destaque, entendo de antemão que ela possui condições financeiras para arcar com a taxa judiciária e a taxa de mandato, sem o prejuízo do próprio sustento. Isto posto, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita em relação à autora MARIA FILOMENA CARDOSO SAKI. 2-) Providencie a autora comprovação do recolhimento das custas do processo, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 257 do Código de Processo Civil). Intime-se. Advogados(s): Fábio Roberto Piozzi (OAB 167526/SP), Edson Ricardo Pontes (OAB 179738/SP), Larissa Boretti Moressi (OAB 188752/SP), Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB 206949/SP), Cassia Martucci Melillo (OAB 211735/SP), Paula Renata de Lima Tedesco (OAB 262136/SP)