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Processo 1037138-53.2015.8.26.0100 Eduardo José Bernardes FilhoJosé Manoel de Lima Vara Cível Centralart. 282 do CPCart. 206, § 3ºart. 2028art. 269art. 20, § 4º
Remetido ao DJE Relação: 0371/2015 Teor do ato: Vistos. Eduardo José Bernardes Filho, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de prestação de contas em face de José Manoel de Lima, também qualificado. Alegou em síntese: ser sócio quotista de sociedade indicada na inicial, administrada pelo requerido; ter sido condenado em processo judicial a pagar à referida sociedade empresária R$ 401.734,28, em razão da repartição entre os sócios dos prejuízos sofridos pela mesma nos exercícios de 1988 e 1999; ser necessária a prestação de contas do período em que o réu foi administrador da sociedade. Pleiteou a procedência. Juntou documentos. Citado, o réu contestou (fls. 248 e ss.), defendendo em síntese: haver litispendência; ser o autor parte ilegítima, porquanto afirma ter se retirado informalmente da sociedade; ser a inicial inepta; ser indevida a prestação de contas do período em que o autor atuou como administrador da sociedade (de 1996 até 1998); já ter sido discutida em outro processo judicial a regularidade fiscal e financeira das contas da sociedade, bem como a responsabilidade do autor pelos prejuízos suportados pela empresa, razão pela qual o processamento da presente demanda ofende a coisa julgada; haver prescrição da obrigação de prestar contas. Requereu a improcedência. Juntou documentos. Houve réplica (fls. 1471 e ss.). O e. Tribunal não deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor (fls. 1510/1512). É o Relatório. Decido. Ficam rejeitadas as preliminares processuais, na medida em que a inicial atende de forma suficiente o art. 282 do CPC, havendo relação jurídica entre as partes que legitima a demanda. Inicialmente deve ser salientado que em se tratando de prestação de contas a demanda tem duas fases. A primeira analisa o direito às contas. Na segunda são prestadas as contas. No caso concreto, efetivamente operou-se a prescrição, ao teor do expressamente disposto no art. 206, § 3º, inciso VI, alínea 'b' do Código Civil, combinado com o art. 2028 do mesmo diploma legal, na medida em que a ação só foi ajuizada no ano de 2005, referindo-se à administração praticada a partir de 1998/2000. Ainda que assim não fosse, o que pretende o requerente é reabrir discussão, por via transversa, de demanda que lhe foi desfavorável, q eu tramitou perante a 9ª Vara Cível Central, conforme cópia acostada às fls. 72 e ss. dos autos. Em tal demanda reconheceu-se a responsabilidade do autor ao pagamento de sua cota parte relacionados a investimentos realizados na empresa. Ora, a prestação de contas consiste exatamente na conjugação de documentos e respectivos valores empregados na administração do patrimônio comum. Tal situação já restou devidamente apurada no laudo de fls. 85 e ss., e trazida pelo próprio autor, laudo esse que informou a correta escrituração, bem como apuração de sucessivos prejuízos, vinculados inclusive pela alteração da política cambial então ocorrida, tendo a empresa que se valor de montante junto aos sócios para arcar com os pagamentos aos fornecedores, bem como os gastos administrativos e financeiros, sendo certo que todos os prejuízos foram escriturados, e não ocultados, encontrando-se embasados na documentação contábil. Estas em regra as conclusões existentes às fls. 101/116 dos autos, esterilizando o inconformismo do requerente, posto que a perícia contábil não poderia reconhecer o débito se não houvesse prova da dívida. E no caso concreto, o débito foi reconhecido judicialmente, com responsabilização do requerente por sua cota-parte. Assim, não há contas a serem prestadas porque já o foram. A dívida foi reconhecida judicialmente. E ao autor foi atribuída a responsabilidade. Trata-se de questão, inclusive, acobertada pela coisa julgada. Isto posto, julgo extinto o processo nos termos do art. 269, inciso IV do CPC, reconhecendo ainda a existência de coisa julgada na espécie. Arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados na forma do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil em R$ 15.000,00. Mantido o valor da causa para fins recursais. P.R.I. Advogados(s): Milton Jose Ferreira de Mello (OAB 67699/SP), Antonio Carlos Seabra (OAB 92012/SP)