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Processo 0023331-94.2006.8.26.0068 art. 791
Remetido ao DJE Relação: 0326/2015 Teor do ato: Folhas 509/510: o processo já se arresta por longos 9 anos sem que a exequente, a despeito das inúmeras diligências encetadas, lograsse localizar bens de propriedade dos executados que fossem capazes de quitar o débito exequendo. O que aponta para uma só evidência - a de que os executados não possuem bens. Assim, porque as pesquisas realizadas têm grande abrangência, e ainda assim não localizou bens, não vislumbro razão para crer que melhor sorte teria a diligência ora requerida. E por não ver indício de efetivo ato executivo no pedido, indefiro-o. Outrossim, a lei previu que não sendo localizado bens os autos devem ser suspensos nos termos do art. 791, III, do CPC, aguardando em arquivo o surgimento de bens em nome dos executados. Sob este prisma, requeira a exequente o que de direito. Intime-se. Advogados(s): Carmen Silvia Torrano da Lozzo (OAB 116584/SP), Patricia Gisele Marincolo (OAB 155520/SP), Rodrigo Vinicius Alberton Pinto (OAB 167139/SP), Claudia Pacini Barbosa (OAB 207937/SP)