PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 0300121-15.2001.8.26.0100 art.655art.475,§3º do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0320/2015 Teor do ato: Vistos. O art.655, inciso I, do Código de Processo Civil, determina que a penhora deve recair preferencialmente sobre dinheiro em espécie ou depositado em instituição financeira. Ademais, cabe ao(s) credor(es) indicar(em) o objeto da penhora (art.475,§3º do CPC), podendo o magistrado determinar a indisponibilidade de ativos financeiros do executado por meio eletrônico. Assim, DEFIRO o BLOQUEIO CAUTELAR de ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s), por meio do sistema BACEN-JUD, que ora providencio, para futuro arresto ou penhora. Decorrido o prazo de 2 dias, junte-se extrato e venham conclusos. Int. Advogados(s): Claudio Roberto dos Santos Souza (OAB 115869/SP), Juliana de Cassia Tebar Cardoso (OAB 133982/SP), Angelo Fernando Vaz Rosa (OAB 157849/SP), Roberto Celestino de Almeida Rossi (OAB 166609/SP), Lucimara Sayure Miyasato Ariki (OAB 170863/SP), Marco Aurelio de Freitas Affonso (OAB 133063/SP)