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Processo 0011412-31.2014.8.26.0100 Vara Cível da Comarca de Carazinhoart. 9º
Remetido ao DJE Relação: 0285/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito autuada como impugnação ajuizada por Hélios Coletivos e Cargas na falência de Sulina Seguradora S.A, em razão de certidão expedida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho/RS, na qual pretende a inclusão de créditos trabalhistas no valor de R$ 54.456,33. Também requereu a habilitação do crédito referente aos honorários advocatícios dos patronos da causa. Juntou documentos. O administrador judicial com base parecer contábil manifestou-se favorável a habilitação do crédito no valor de R$ 27.710,01, atualizado até a data da quebra, como privilégio geral e o valor de R$ 2.771,00, referente aos honorários advocatícios, como privilégio geral. (fls. 52/54) O Ministério Público acompanhou o parecer do administrador judicial. (fls. 58/59) É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da quebra". A esse respeito, leciona Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". Desse modo, assiste razão o perito contador em sua manifestação devendo o valor da condenação retroagir até a data da quebra. No que diz respeito a habilitação do crédito referente aos honorários advocatícios, observo que a impugnante não é titular das verbas pleiteadas, uma vez que, elas pertencem ao patrono da impugnante na ação que originou tais créditos. Portanto, referido crédito deve ser pleiteado por seu titular de direito. Posto isso, defiro em parte a habilitação do crédito requerida pela Hélios Coletivos e Cargas em face da Massa Falida Sulina Seguradora S.A, no valor de R$ 27.710,01, como privilégio geral. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), GUSTAVO FOLTZ LACCHINI (OAB 64613/RS)