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Processo 0003483-33.2015.8.26.0157 TKR Locação de Equipamentos Ltda o. É o breve relatório. Fundamento e decido. Diante do que consta dos autoso. Intime-se ele a assinar o termo de compromissoVara de Cubatão-SP queart. 33art. 6artigo 52art. 52
Remetido ao DJE Relação: 0280/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL formulado por TKK ENGENHARIA LTDA. e TKR LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., que afirmam formar grupo econômico (Grupo TKK) e fazem jus a tanto (fls. 02/29). A petição inicial veio instruída dos documentos de fls. 33/392 e foi distribuída ao MM. Juízo da 4ª Vara de Cubatão-SP que, no entanto, declinou da competência (fls. 395/397). O feito, então, foi distribuído a este Juízo. É o breve relatório. Fundamento e decido. Diante do que consta dos autos, notadamente os documentos apresentados, o pedido de processamento da recuperação judicial comporta acolhimento, até porque devidamente instruído, tendo sido atendidas de modo satisfatório as exigências contidas nos artigos 48 e 51 da Lei n.º 11.101/05. Posto isso e considerando o mais que dos autos consta: 1. Defiro o processamento da recuperação judicial; 2. Nomeio Administrador Judicial o Dr. Alfredo Luiz Kugelmas, habilitado neste juízo. Intime-se ele a assinar o termo de compromisso (art. 33 da Lei n.º 11.101/05) no prazo de 48 horas; 3. Determino a dispensa da apresentação de certidões negativas para que a parte devedora exerça suas atividades, acrescendo, em todos os atos, contratos e documentos firmados pelas autoras, após os respectivos nomes empresariais, a expressão "em Recuperação Judicial". Em caráter excepcional, tendo em vista os fatos alegados e os documentos apresentados, estendo a dispensa, provisoriamente, na esteiras das respeitáveis decisões copiadas a fls. 375/379 e 381/385, cujos fundamentos adoto, para contratação com o Poder Público, empresas públicas e/ou de economia mista. 4. Ordeno a suspensão de todas as ações ou execuções contra a devedora, na forma do art. 6.º da Lei n.º 11.101/05, tudo nos exatos termos do item III do artigo 52; 5. Determino a manutenção da parte devedora na posse dos bens essenciais ao exercício das suas atividades, devendo o cumprimento de eventuais medidas de busca e apreensão ou remoção ser submetida à apreciação deste Juízo; 6. Determino à parte devedora a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto durar a recuperação judicial, sob a sanção da lei; 7. Ordeno a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta à Fazendas Públicas Federal e todos os Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimento; 8. Determino, finalmente, a expedição de edital para publicação no órgão oficial, que conterá os requisitos dos três itens do § 1º do mesmo art. 52. Int. São José dos Campos, 11 de junho de 2015. Advogados(s): Rodrigo Lobo de Toledo Barros (OAB 138478/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), Jose Lucio Ciconelli (OAB 84741/SP)