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Remetido ao DJE Relação: 0277/2015 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de ação ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE MATERIAL PLASTICO DE JUNDIAI em face de Terlon Polimeros Ltda-massa Falida, onde determinado providenciasse o requerente documentação, manteve-se o mesmo inerte, mesmo após intimação com aviso de recebimento em duas oportunidade, restringindo-se a efetuar pedidos de concessão de prazo. É o relatório. Decido. Impõe-se a extinção do processo diante da inércia do autor em promover o regular andamento do feito, providência que lhe incumbe desde setembro de 2014. Anoto, ainda, que o processo encontra-se paralisado há mais de 30 dias, sem qualquer providência. Ante o exposto, face à inércia do autor em promover o regular andamento do feito, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 267, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Transitada em julgado, arquivem-se estes autos, lançando a serventia as anotações necessárias. P.R.I.C. Advogados(s): Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto (OAB 102907/SP), Roseli Lourencon Nadalin (OAB 257746/SP)