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Processo 1005402-61.2015.8.26.0053 Benedicta Sebastiana Miranda de Castro artigo 147Art. 144art. 201Art. 137Art. 40artigo 144artigo 475 do CPC 22/12/201125/03/2015
Remetido ao DJE Relação: 0273/2015 Teor do ato: Vistos. BENEDICTA SEBASTIANA MIRANDA DE CASTRO neste ato representada por sua filha Maria Amélia Benedita Miranda de Castro, ajuizou a presente ação, sob o rito ordinário, em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, alegando, em síntese, que era dependente de sua filha Carmem Aparecida Miranda de Castro, solteira e sem filhos, falecida em 22/12/2011 e faz jus à percepção da pensão por morte. Postulou a condenação da ré na concessão da pensão por morte, retroativamente, à data do óbito da ex-servidora. Juntou documentos (fls. 16/26). Citada, a ré ofereceu contestação e pugnou pela improcedência do pedido (fls. 31/41). Houve réplica (fls. 47/52). As partes não requereram novas provas (fls. 55 e 56). É o relatório. Decido. O pedido é procedente. Conforme dispõe o artigo 147, inciso IV, § 5º, da LC nº 180/78, com redação dada pela LC nº 1012/07, os pais, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor e desde que não existam outros das classes mencionadas nos demais incisos do aludido artigo, são dependentes do servidor. A autora trouxe aos autos documentos comprobatórios de que residia no mesmo endereço da filha e que dela era dependente. É o que se extrai do quanto contido na apólice do seguro de vida da ex-servidora, das declarações, inclusive do Prefeito Municipal da Cidade de Lindóia, atestando a dependência econômica da autora em relação a sua filha falecida. Há presunção de veracidade dos documentos apresentados pela autora e que não foi elidida pela ré, a quem incumbia o ônus de comprovar os fatos desconstitutivos do alegado direito sustentado na inicial. Comprovada a dependência econômica da autora em relação à servidora, força é convir que faz jus à percepção da pensão. Dispõe a Lei Complementar Estadual nº 180/78, na redação dada pela LCE nº 1.012, de 05/07/07: "Art. 144. O valor inicial da pensão por morte devida aos dependentes de servidor falecido será igual à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu o óbito, ou à dos proventos do inativo na data do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, de que trata o Art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela que exceder esse limite. Parágrafo único. O cálculo do valor inicial da pensão mensal, na situação prevista no § 3º do Art. 137 desta lei complementar, no caso do servidor que vier a falecer antes de sua aposentadoria, tomará por base a média das aulas ministradas nos 12 (doze) meses anteriores ao do óbito, adotando-se o valor unitário vigente na data do óbito." No mesmo sentido dispõe a Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03: "Art. 40. § 7º (red. EC 41) Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito." O direito à pensão regula-se pela lei vigente ao tempo em que se verificou o óbito. Em assim sendo, a autora fará jus à pensão, que deverá observar o disposto no artigo 144 da LC nº 1012/07. Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré na concessão de pensão por morte à autora, nos termos do artigo 144 da LC nº 1012/2007 e no pagamento das parcelas vincendas e vencidas, estas, desde o dia seguinte ao do óbito da servidora Carmem Aparecida Miranda de Castro, que deverão ser corrigidas a partir do vencimento de cada uma e acrescidas de juros de mora, desde a citação. Considerando-se o julgamento da ADI 4357, que modulou os efeitos da EC nº 62/09, deve ser aplicado o IPCA-E, a partir de 25/03/2015, mantendo a Tabela da Lei n. 11960/2009, até a data citada, com exclusão das prescritas. Antecipo a tutela, diante da verossimilhança dos fatos alegados e do caráter alimentar do crédito. Arcará a ré com o pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor da condenação. Para o reexame será observado o artigo 475 do CPC. P.R.I. Advogados(s): Ana Paula Antunes (OAB 257296/SP), Renata Soares de Siqueira (OAB 271080/SP)