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Processo 0030368-61.2015.8.26.0100 s e ao público em geral queart. 1ºLei 15.760/2015Lei 15.855/2015Lei 15.855Artigo 5ºartigo 4ºArtigo 150 08/07/201503/07/201501/01/2016
Remetido ao DJE Relação: 0236/2015 Teor do ato: Vistos. Retifico a determinação de fls. 10, a qual determinou ao habilitante o recolhimento da taxa judiciária, nos termos do que dispõe o art. 1º da Lei 15.760/2015, tendo em vista o princípio da anterioridade tributária anual na aplicação da mencionada Lei. Em que pese em seu texto estar expresso que sua vigência é a partir de sua publicação, tal princípio se aplica a toda e qualquer lei criadora ou majorante de tributos. Assim já se posicionou o Tribunal de Justiça de São Paulo, recentemente, com relação à Lei 15.855/2015, mas que, por analogia, enquadra-se ao caso presente: "Comunicado nº 413/2015. A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em complemento ao Comunicado 403/2015, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de 08/07/2015, p. 5, Comunica aos Senhores Magistrados, Dirigentes das Unidades Judiciais, Servidores, Membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias, Advogados e ao público em geral que, não obstante a vigência da Lei 15.855, de 02 de julho de 2015, a partir da sua publicação (03/07/2015 - conforme Artigo 5º), a eficácia de seu artigo 4º, inciso II, está sujeita ao princípio da anterioridade, conforme estabelecido no Artigo 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal, produzindo seus efeitos somente a partir de 01/01/2016." Isto posto, concedo o prazo suplementar de 30 dias, requeridos a f. 13, devendo a habilitante providenciar a juntada dos documentos comprobatórios do deu crédito. Int. Advogados(s): Carlos Salles dos Santos Junior (OAB 123770/SP)