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Remetido ao DJE Relação: 0232/2015 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 235/238 e 251: A executada informa que o imóvel penhorado nos autos não foi alienado por ela há muito tempo e que para sua surpresa até a presente data não foi transferido de seu nome junto ao 1º Cartório de Imóveis de Guarulhos, conforme documento de fls. 237/238. Intimado a se manifestar, o exequente quedou-se inerte. Ora, no momento não há qualquer prova nos autos de que o imóvel de fato foi alienado pela executada. A matrícula do imóvel é o único documento presente nos autos e indica que a propriedade do bem é da executada. Neste sentido, não há como mera alegação desacompanhada de documentos comprobatórios servir como base para desconstituição da penhora determinada nos autos. Enquanto não forem apresentados documentos que comprovem a alienação, a penhora mantém-se íntegra. Traga a executada, em 5 dias, documentos comprovando sua alegação, tendo em vista deveres de lealdade estipulados nos artigos 14 e seguintes do CPC. 2. Diga o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Daniela Costa Zanotta (OAB 167400/SP), Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB 272633/SP), Igor Pereira Torres (OAB 278781/SP), Paola Belisario Marciano (OAB 305724/SP)