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Processo 9066543-22.2006.8.26.0000Processo 0874078-60.1999.8.26.0100Processo 0022911-12.2014.8.26.0100 o da falênciaCâmara de Direito Privado. J. 12Câmara Especial de Falências e Recuperações JudiciaisCÂMARA RESERVADA A FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.Câmara de Direito Privadoart. 85Lei 11.101/05art. 83LEI N° 1.025/69 12/04/201115/09/200924/05/2011
Remetido ao DJE Relação: 0176/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de restituição e habilitação de crédito autuado como impugnação formulado pela UNIÃO FEDERAL nos autos de falência de APS SEGURADORA S/A, alegando que a falida possui débitos inscritos em dívida ativa, sendo esta credora da massa falida no montante de R$ 1.596.921,43, originários de imposto retido na fonte advindos de pagamentos a terceiros e contribuições previdenciárias, os quais não foram repassados, mais juros, multa encargo legal. Juntou documentos. O Administrador Judicial manifestou-se pela improcedência do pedido de restituição, ao passo que não houve arrecadação de valores na falência. Com base no parecer do perito contábil, manifestou-se pela habilitação de crédito no valor de R$ 613.829,13, classificado como crédito tributário, o valor de R$ 716.938,73, decorrente da multa e classificado como crédito subquirografário, mais o valor de R$ 266.153,57, decorrente do encargo legal, como quirografário. (fls. 51/54) A União manifestou sua discordância com o parecer contábil. (fls. 59) O Ministério Público manifestou-se com a inclusão dos créditos em favor da União, nos moldes apurados pelo administrador judicial. (fls. 61/64) É o relatório. Fundamento e decido. O pedido da União merece parcial acolhida. Não obstante se reconheça o direito da União de obter a restituição na falência dos valores que foram retidos pela falida, em folha de pagamento de terceiros, mas não efetivamente recolhidos aos cofres da autarquia federal, o fato é que é pressuposto de todo e qualquer pedido de restituição que o bem tenha, efetivamente, sido arrecadado na falência. Conforme dispõe o art. 85 da Lei 11.101/05, caberá o pedido de restituição de bem que foi efetivamente arrecadado ou que se encontre em poder do falido na data da decretação da falência. Não há nos autos demonstração de que tenha havido arrecadação de dinheiro pela Massa Falida, da mesma forma que também não há demonstração de que tais valores estivessem em poder da falida ao tempo da quebra, embora não arrecadado. Conforme leciona Manoel Justino Bezerra Filho: "Observe-se, porém, que, na forma deste artigo, o pedido de restituição só é possível em se tratando de bem arrecadado no processo de falência. Se não tiver sido arrecadado, pode até o credor valer-se da ação revocatória contra quem esteja na posse da coisa, se for o caso com a procedência desta ação, o bem reverterá à situação anterior, será arrecadado e, então, poderá ser objeto de pedido de restituição. Ressalve-se ainda que o bem não arrecadado poderá ser objeto de pedido de restituição caso, mesmo não tendo sido arrecadado, se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência" (Lei de Recuperação de Empresas e Falência comentada artigo por artigo; RT, 7ª ed; 2011, pág. 208). No mesmo sentido é o entendimento do TJSP: Falência - Pedido de restituição - Contribuições previdenciárias - Ação improcedente - Crédito de titularidade do ente público - Dever de restituir que se condiciona a arrecadação da coisa pela Massa - Habilitação do crédito com privilégio absoluto - Apelo não provido. (Apelação 9066543-22.2006.8.26.0000; Rel. Des. Maurício Vidigal; 10ª Câmara de Direito Privado. J. 12/04/2011). Improcede, assim, a pretensão de restituição de valores. Entretanto, a existência do crédito restou demonstrada e, ademais, incontroversa. Assim, verificada a existência do crédito, basta incluí-los adequadamente segundo a classificação legal dos créditos, vez que uma parte das verbas é formada créditos tributários, outra parte de multas. No que tange os créditos tributários, não há divergência devendo entrar na categoria do art. 83, inc. III, da LRF. Com relações às multas, devem ser classificadas como crédito subquirografário conforme disposição do art. 83, inc. VII, da LRF. Já em relação aos encargos legais, ainda que pese a manifestação da União, razão assiste ao Administrador Judicial e ao Ministério Público, devendo ser considerados como crédito quirografário. Nesse sentido: "... Legitimidade da exigência do acréscimo legal na habilitação de crédito formulada pela União Federal diretamente ao juízo da falência - O encargo legal de 20% previsto no Decreto-lei n° 1.025/69 deve ser classificado como crédito quirografário" (Agravo de Instrumento n° 624.014-4/9- 00, Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais, Rei. Des. Pereira Calças, j . 15/09/2009). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - FALÊNCIA - ENCARGO LEGAL - DECRETO-LEI N° 1.025/69 - VERBA QUE DEIXOU DE TER A NATUREZA EXCLUSIVA DE HONORÁRIOS E PASSOU A SER CONSIDERADA COMO REMUNERAÇÃO DAS DESPESAS E ATOS JUDICIAS PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA FEDERAL CLASSIFICAÇÃO COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO - PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE DA CÂMARA RESERVADA A FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.( 0874078-60.1999.8.26.0100 Embargos de Declaração, Relator(a): Elliot Akel, Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/05/2011) Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido, para indeferir a restituição e deferir a habilitação do crédito requerida pela UNIÃO FEDERAL em face da Massa Falida de APS SEGURADORA S/A, nos valores de R$ 613.829,13, na categoria de crédito tributário (art. 83, inc. III, da LRF), R$ 266.153,57, na categoria quirografária (art. 83, VI, da LRF), e o valor de R$ 716.938,73, na categoria de subquirografário (art. 83, inc. VII, da LRF). Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Rochelle Costa de Souza Lins (OAB 17312/CE)