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Processo 0058390-65.2014.8.26.0068 Vixen Comércio Importadora Ltda. artigo 124Lei nº 11.101/05 19/04/2010
Remetido ao DJE Relação: 0167/2015 Teor do ato: Vistos. Vixen Comércio Importadora Ltda., requereu habilitação de crédito nos autos da falência de Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda, alegando, em síntese, ser credor da recuperanda no valor de R$ 37.789,01, em decorrência de transações comerciais. À requerimento do Administrador foram juntados aos autos o parecer elaborado pelo Perito Contador (fls. 25/28), manifestando pela inclusão do crédito como quirografário no quadro de credores, a quantia de R$ 19.915,34. O Ministério Público concordou com o requerimento feito pelo Administrador (fls. 30). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é parcialmente procedente. Cuida-se de habilitação de crédito em razão de transações comerciais. O Crédito se encontra devidamente comprovado, legitimando-se, assim, sua inclusão, contando, ainda, com a concordância do Síndico e M.P. O parecer sobre o crédito está correto. O perito calculou corretamente o crédito, anotando-se que não há que se falar de inclusão de juros e correção monetária, tendo em vista que a constituição do crédito pleiteado é oriundo de título judicialmente constituído após a data da quebra. A habilitante, ademais, não impugnou o cálculo do contador, presumindo sua concordância. Além disso, o cálculo foi elaborado nos termos da legislação cogente, uma vez que os juros após a data do pedido de recuperação, diga-se, 19/04/2010, segundo, dispõe o artigo 124 da Lei de Falências, não correm contra a massa se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal. Posto isso, julgo parcialmente procedente a habilitação e determino que se inclua o crédito habilitado por Vixen Comércio Importadora Ltda. no quadro geral de credores do pedido de recuperação de Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda, pela importância de R$ 19.915,34, como quirografário da falida. No caso de aplicação dos juros na forma do artigo 124 da Lei nº 11.101/05, esses deverão ser no percentual de 1% após a edição do Código Civil de 2002. Transitada em julgado, faça-se o Sr. Diretor do Cartório as anotações necessárias, para a oportuna inclusão no quadro geral de credores. Sem condenação em verbas de sucumbência, considerando que não houve resistência ao pedido. P.R.I.C. Advogados(s): Romeu de Oliveira E Silva Junior (OAB 144186/SP), Sandra da Silva Travagini (OAB 203741/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Jorge Marcio Arantes Cardoso (OAB 302145/SP)