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Processo 0884626-47.1999.8.26.0100 art. 475-J do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0138/2015 Teor do ato: Vistos. Cadastre-se a execução mantendo-se os polos. 2. Tendo em vista uniformização do entendimento por meio do resultado do Resp 940274-MS do STJ, segundo o qual há a necessidade de prévia intimação antes da aplicação da multa do art. 475-J do CPC, proceda-se a intimação do(s) executado(s), pela imprensa, para efetuar o pagamento do débito, atualizado na data do pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no percentual de 10% do valor devido, prevista no referido dispositivo. 3. Se positivo, conclusos para extinção da execução. 4. Decorrido o prazo, se ausente o pagamento, certifiquem os z. servidores, intimando-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento e providenciar a juntada de planilha atualizada de débito. 5. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Patricia Rios Salles de Oliveira (OAB 156383/SP), Fernando Azem Burihan (OAB 217961/SP), Oroaldo Petti (OAB 27655/SP), Rubens Carmo Elias (OAB 9357/SP), Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB 098.709/SP /SP), Tadeu Luiz Vaskowski (OAB 22043 /AC)