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Remetido ao DJE Relação: 0136/2015 Teor do ato: Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar as requeridas, solidariamente, a restituir ao autor as quantias de R$ 12.677,80 e de R$ 1.157,20, pagas, respectivamente, a título de comissão de corretagem e taxa SATI, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e de correção monetária nos termos da tabela prática do E. TJSP, a contar da data do desembolso. Em consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Custas e honorários advocatícios ex lege. Na hipótese de recurso inominado, que poderá ser interposto no prazo de 10 dias, deverá ser recolhido preparo (1% sobre o valor da causa, observado o mínimo de 05 UFESPs, mais 2% sobre o valor da condenação, observado também o mínimo de 05 UFESPs guia DARE-SP - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Código de Receita 230-6), montante a ser recolhido no prazo de 48 horas, a contar da interposição do recurso, independentemente de nova intimação. Deverá ser recolhido, outrossim, o valor referente à taxa do porte de remessa e retorno, o que fica dispensado, todavia, em casos de transmissão integralmente eletrônica nos termos do provimento CSM 2195/2014. O porte de remessa e retorno é de R$ 32,70, por volume de autos (200 folhas), nos termos do Provimento 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesa código da Receita 110-4). Para apreciação do pedido de justiça gratuita, apresente a parte autora cópia da declaração de bens e renda do último exercício ou, tratando-se de contribuinte isento, documento firmado por ele próprio descrevendo os rendimentos auferidos nos últimos 12 meses. Após o trânsito em julgado, as rés terão 15 dias para efetuar o pagamento espontâneo, sob pena de multa de 10% e penhora, nos termos do art. 475-J, do CPC. Caso o pagamento não seja efetuado, o autor deverá requerer a execução. Decorridos 180 dias do trânsito em julgado e não havendo requerimentos/diligências a cumprir, os autos poderão ser arquivados. PRIC. Advogados(s): Maria Jusineide Cavalcanti (OAB 132685/SP), Mauricio Madureira Para Perecin (OAB 207248/SP), Marcelo Alexandre (OAB 316839/SP)