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Remetido ao DJE Relação: 0125/2015 Teor do ato: Vistos. Defiro a AJG, anotando-se. Com amparo no Comunicado nº 146/11 do C. Conselho Superior da Magistratura, e no princípio da celeridade processual, dispenso a audiência de conciliação. Indefiro a medida liminar, uma vez que, apesar da relevância do fundamento invocado, não há risco de ineficácia da medida se deferida somente a final, caso seja reconhecido o direito dos autores. Cite-se a ré, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias, ficando cientificada de que eventual proposta de acordo deverá ser ofertada em preliminar na contestação e não induzirá à confissão (Enunciado nº76 do FONAJEF). Intime-se. Advogados(s): Karen Nakandakari Ribeiro (OAB 192610/SP)