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Processo 1000842-09.2015.8.26.0625 Vara Especializada. 5artigo 2º
Remetido ao DJE Relação: 0123/2015 Teor do ato: Vistos. 1) Cuida-se de ação de desapropriação promovida por CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO S/A - ECOPISTAS visando, em síntese, urgente utilização do imóvel descrito na inicial de propriedade dos requeridos, para implementação de obras de prolongamento da Rodovia Carvalho Pinto, SP-070 - Trecho Taubaté I SP 125, com caráter de urgência, conforme estabelecido no artigo 2º, do Decreto Estadual nº 60.234. 2) Houve pedido de imissão provisória, com oferta de valor apurado em laudo de avaliação por ela apresentado. 3) A autora é "pessoa jurídica de direito privado" e, assim, considerando a matéria tratada, vê-se competente este Juízo. 4) Processe-se por esta Vara Especializada. 5) Para apreciação do pedido liminar, nomeio perito judicial o Doutor JAIRO SEBASTIÃO BARRETO BORRIELLO DE ANDRADE, intimando-o para vistoria imediata no imóvel, devendo colher dados para o laudo, extraindo fotos, inclusive e, após, aguardar outras determinações, se necessárias. 6) O Senhor Perito deverá apresentar laudo provisório em vinte dias e estimar seus honorários. 7) Anoto que inúmeras são as avaliações que estão sendo realizadas neste período em decorrência de ampliação de Rodovia. 8) Deliberarei sobre pedido de imissão provisória na posse, tão logo seja estimado o valor provisório do bem, observados os honorários do Perito Oficial. 9) Intime-se. Advogados(s): Gisele de Almeida Urias (OAB 242593/SP)