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Processo 0016973-36.2014.8.26.0100 Elliot AkelCâmara de Direito Privadoart. 19Lei 6.024/74art. 9ºLei 11.101/05art. 124 14/10/2008
Remetido ao DJE Relação: 0116/2015 Teor do ato: Vistos. Fls:42/43: Dispõe o art. 19, alínea 'd', da Lei 6.024/74, que "a liquidação extrajudicial cessará:". (...) d) se decretada a falência da entidade. A partir do momento em que foi decretada a falência da empresa em sede de liquidação extrajudicial, forma-se um novo marco temporal para a limitação da fluência de juros e atualização monetária, uma vez que a liquidação efetivamente chegou ao seu fim e se iniciou um novo regime de concurso de credores. Dessa forma, aplica-se o disposto no art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/05. Dispõe referido artigo que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos após a decretação da falência se o ativo apurado bastar para o pagamento dos credores subordinados. A esse respeito, leciona Manoel Justino Bezerra Filho que "o valor habilitado será atualizado até a data da decretação da falência; o art. 124 estabelece que contra a massa não correm juros, contando-se portanto os juros apenas até o dia da decretação da falência." (Lei de Recuperação de Empresas e Falências Comentada, 6a ed. rev. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, pág. 70). Nesse mesmo sentido Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo é unânime ao dispor nesse mesmo sentido: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRÉDITO PRIVILEGIADO - MONTANTE A SER HABILITADO PELO SEU VALOR CORRIGIDO ATÉ A DATA DA QUEBRA PAR CONDITIO CREDITORUM - RECURSO DESPROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 571.005-4/8, Relator: Elliot Akel, 1ª Câmara de Direito Privado, Dj: 14/10/2008) Posto isso, tornem-se o autos ao Administrador Judicial para a elaboração de um novo parecer contábil. Intime-se. Advogados(s): Joel Roberto de Oliveira (OAB 133823/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP)