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Processo 0042964-29.2012.8.26.0053 art. 269artigo 20Lei nº 1.060/50
Remetido ao DJE Relação: 0114/2015 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extinto o feito com julgamento do mérito, com fundamento no art. 269, inciso I e IV, do Código de Processo Civil. Arcarão os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, respeitado o benefício instituído na Lei nº 1.060/50. P.R.I. São Paulo, 06 de maio de 2015. Advogados(s): Rafael Jonatan Marcatto (OAB 141237/SP), Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP), Rogerio Augusto Boger Feitosa (OAB 328924/SP)