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Processo 0000673-84.2001.8.26.0510 artigo 96 § 2ºlei 7661/45
Remetido ao DJE Relação: 0104/2015 Teor do ato: Inicie-se a avaliação do imóvel (fls. 3733 e 3819). Fls. 3784 e 3826 : já foram arbitrados honorários provisórios ao perito contador em R$.15.000,00 (fls. 3733) ; o arbitramento definitivo ocorrerá ao final. Oficie-se ao Banco do Brasil para que informe qual o valor dos depósitos relativos ao presente feito, para que se dê início aos pagamentos. Fls. 3837 : esclareça o síndico se as habilitações de crédito ainda não julgadas são retardatárias ; em caso positivo, apresente o quadro geral definitivo de credores (com a reserva necessária aos retardatários) : a) apontando até quando se encontram atualizados tais valores ; b) estimando seus honorários e os dos peritos que o auxiliaram, pelos serviços prestados até a presente fase, bem como quaisquer outros créditos existentes. Apos, providencie a serventia a publicação do quadro no DOE por duas vezes, dentro do prazo de cinco dias, nos termos do artigo 96 § 2º do decreto-lei 7661/45. Fls. 3864 : anote-se. Int. Advogados(s): Wagner Losano (OAB 116312/SP), Marcelo Ruli (OAB 135305/SP), Müller da Cunha Galhardo (OAB 184800/SP), Jose Antonio Escher (OAB 35917/SP), Sergio Dagnone Junior (OAB 69239/SP), Jose Eduardo de Souza (OAB 91331/SP), Fabio Monaco Perin (OAB 96953/SP), João Marcio Barboza Lima (OAB 278290/SP), Vinicius Beretta Calvo (OAB 306996/SP)